SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 214 de 13/10/2017

PORTARIA Nº 213, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

CAPÍTULO I

Art. 1° Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes básicas do Plano de Capacitação e Educação Continuada - PCEC no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF.

Art. 2° A execução do PCEC, assim como as demais demandas com igual finalidade, observarão as diretrizes e normas estabelecidas nesta Portaria, sem prejuízo de outros procedimentos definidos na legislação.

Art. 3° A avaliação de qualquer demanda por capacitação somente será considerada após ser submetida e registrada no Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento da Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral - NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF.

Art. 4° Para fins desta Portaria, entende-se como:

I - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e de aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

II - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores e ao alcance dos objetivos da Instituição, agregando valor econômico à SEF e valor social ao servidor;

III - Programa de Capacitação: ações educacionais estruturadas segundo uma mesma linha de desenvolvimento de competências organizacionais, técnicas ou comportamentais, orientadas ao alcance dos objetivos institucionais;

IV - Plano de Capacitação e Educação Continuada - PCEC: documento que agrupa de forma estruturada as ações de capacitação e desenvolvimento a serem implementadas em determinado período ou exercício, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional da SEF;

V - Trilha de Aprendizagem: Sistemática que explicita caminhos alternativos e flexíveis para o desenvolvimento pessoal e profissional, em trajetórias de aprendizagem e desenvolvimento, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para a Secretaria, associada à matriz de competências da SEF;

VI - Ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D): aquelas que contribuem para o desenvolvimento do servidor e atendam às necessidades institucionais da SEF, realizadas na modalidade presencial, semipresencial ou a distância, organizadas em diversos formatos, promovidas internamente com recursos próprios ou organizadas externamente por outras instituições públicas ou privadas;

VII - Avaliação de Reação: o procedimento que tem por objetivo avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e técnicas empregadas na transmissão do conhecimento, a atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;

VIII - Avaliação de Impacto: o procedimento que busca aferir o resultado das capacitações realizadas em relação à melhoria do nível de desempenho do servidor e consecução dos objetivos da SEF;

IX - Avaliação de Aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos;

X - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): a metodologia empregada para aferir necessidades de novos conhecimentos, priorizar e atualizar cursos e Trilhas de Aprendizagem que integram o PCEC;

XI - Pós-graduação: programa educacional, regulamentado pelo poder público, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;

XII - Desenvolvimento: o crescimento do servidor enquanto sujeito no processo de trabalho e na carreira, através da participação no planejamento, na avaliação e desempenho institucional e na capacitação, necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;

XIII - Aperfeiçoamento: o processo baseado em experiência ou em ações de ensino-aprendizagem não-formal, através do qual o servidor aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;

XIV - Qualificação: o processo baseado na experiência ou em ações de ensino-aprendizagem, incluindo educação formal, através do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades em que está exercendo;

XV - Exercício: o período compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano;

XVI - Movimentação interna: a transferência de servidores entre setoriais de uma mesma Unidade ou de servidores entre Unidades da SEF;

XVII - Unidade: órgão subordinado ou vinculado diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda;

XVIII - Gestor: titular de órgão da estrutura administrativa da SEF, a quem compete as atividades de direção, chefia ou supervisão, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;

XIX - Processo de Trabalho: conjunto de atividades que devem ser executadas para produzir pelo menos um resultado identificável e utilizável por um ente denominado cliente do processo de trabalho. Possui fronteiras claramente identificadas pelas suas entradas e saídas. Cada saída é denominada de um resultado do processo de trabalho. Cada entrada é denominada de um acionamento do processo de trabalho;

XX - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público.

CAPÍTULO II

Art. 5º O Plano de Capacitação e Educação Continuada - PCEC aplicável aos servidores da SEF rege-se pelos seguintes princípios:

I - capacitação, como processo contínuo, orientado por avaliações periódicas que atendam às necessidades de desenvolvimento da SEF;

II - valorização das carreiras e do desenvolvimento dos servidores;

III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias da SEF;

IV - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

V - avaliação de ações educacionais, com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido nos resultados da SEF.

CAPÍTULO III

Art. 6° O PCEC tem como objetivos:

I - desenvolver competências individuais e institucionais, visando à eficiência e eficácia dos serviços prestados pela SEF;

II - estimular o crescimento pessoal e profissional, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento das atividades de cada Unidade, bem como da missão institucional da SEF;

III - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais e de liderança;

IV - nortear o desenvolvimento dos servidores com o objetivo de proporcionar condições para o aperfeiçoamento das competências individuais e institucionais, de forma a dotá-los de conhecimentos multidisciplinares necessários à sua atuação;

V - criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;

VI - contribuir para a racionalização e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

Art. 7° O Plano de Capacitação e Educação Continuada - PCEC abrange:

I - Programa de Capacitação e Atualização Profissional: destinado ao desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais, comportamentais e ao aprimoramento e à atualização do servidor, relacionados diretamente às atividades que exerce e a temas relevantes;

II - Programa de Formação de Líderes: voltado à formação de servidores para o desempenho de funções gerenciais e de liderança e tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para gerir e liderar pessoas e equipes de trabalho, bem como, planejar e orientar processos operacionais, priorizar ações, planejar, negociar, proceder à leitura de cenários, definir objetivos e metas organizacionais, orientadas para o resultado;

III - Programa de Ambientação Institucional: objetiva promover a ambientação de novos servidores da SEF;

IV - Programa de Incentivo à Pós-Graduação: tem como objetivo estimular estudos e produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse da SEF, conforme critérios definidos em regulamentação própria.

§ 1º As ações e atividades do Programa de Formação de Líderes serão planejadas de modo a aperfeiçoar a atuação de gerentes e líderes de equipes e, ainda, permitir a participação de outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.

§ 2° As ações de C&D dos programas previstos neste artigo poderão ser presenciais, semipresenciais ou à distância.

§ 3° Outros programas de capacitação poderão ser criados, desde que autorizados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada da SEF.

CAPÍTULO V

Art. 8° O PCEC será aprovado pelo Comitê Gestor de Plano de Capacitação e Educação Continuada da SEF, a partir do Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC, realizado pelo NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF, junto às Unidades.

§ 1° O LNC será realizado conforme as disposições do art. 26.

§ 2° A execução do Plano fica condicionada à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VI

Art. 9° A execução das ações de C&D previstas no PCEC dar-se-á mediante eventos:

I - promovidos pela SEF, por meio de instrutores internos e certificados pelo NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF;

II - realizados:

a) por órgãos, entidades ou instituições de ensino públicos, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;

b) por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação na forma da legislação de regência;

c) pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV.

§ 1º A realização de ação de C&D, que não conste do PCEC, poderá, excepcionalmente, ser autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º As contratações para realização de ações de C&D devem ser precedidas da apresentação de Projeto Básico, conforme Anexo I a esta Portaria, elaborado no âmbito da Unidade demandante.

§ 3º Para ações de C&D que integrem o PCEC, o Projeto Básico a que se refere o § 2º será elaborado pelo NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF.

Art. 10. São requisitos para participação nas ações de C&D:

I - em relação ao servidor interessado:

a) estar lotado e no efetivo desempenho das funções na SEF;

b) atender os requisitos exigidos na programação do evento;

c) preencher a Solicitação de Participação em Ação de Capacitação e Desenvolvimento, conforme Anexo II a esta Portaria;

d) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;

e) não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, ou tê-las usufruído no período imediatamente anterior igual ao do afastamento.

e) não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VI do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, ou tê-las usufruído no período imediatamente anterior igual ao do afastamento. (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 274 de 05/12/2017)

II - haver pertinência do tema objeto do evento com o PCEC, ou com as atividades desenvolvidas pelo servidor e com as metas e/ou objetivos institucionais.

Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação ocorrerá, preferencialmente, no Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

Art. 11. A critério da Administração e observado o disposto no Decreto 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, o afastamento de servidor da SEF para participar de ações de C&D poderá ocorrer com ônus:

I - total para o Distrito Federal, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias e pagamento de inscrição para participação no evento, conforme o caso;

II - limitado para o Distrito Federal, quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.

§ 1° Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos afastamentos para participação em eventos de C&D previstos no PCEC.

§ 2° A autorização de afastamento para participação em eventos de C&D, fora do País ou do Distrito Federal, observará o disposto no artigo 159 da Lei Complementar distrital 840, de 23 de dezembro de 2011, e as competências previstas no art. 12.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo, que exerça função comissionada ou cargo em comissão, somente terá direito a perceber parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia de afastamento.

Art. 12. A autorização de afastamento de servidores da SEF para a participação em ações de C&D caberá:

I - ao Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, quando realizadas fora do país, com período de afastamento igual ou superior a 15 dias, ou dentro do território nacional, com ônus total para o Distrito Federal (art. 2º, caput, I e II, do Decreto nº 36.496, de 2015);

II - ao Secretário de Estado de Fazenda, quando realizadas fora do país, com período de afastamento inferior a 15 dias, ou dentro do território nacional, com ônus limitado para o Distrito Federal (artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto nº 36.496, de 2015).

Art. 13. O afastamento para estudo fora do Distrito Federal somente será concedido quando ocorrer uma das seguintes condições:

I - inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou

II - a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de especialização, mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.

Art. 14. Para que seja concedido o afastamento do servidor devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:

I - o evento seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - haja vinculação entre o conteúdo do evento e as tarefas executadas pelo servidor;

III - adequação do programa do evento às necessidades e interesses da Unidade de lotação.

Parágrafo único. Consideram-se tarefas do servidor as que ele desempenha na Unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo que ocupa.

Art. 15. O afastamento ou dispensa de ponto de servidor participante de ação de C&D será concedido pela autoridade competente, após análise preliminar da solicitação, realizada pelo NUCAD/DIGEP, observada a disponibilidade orçamentária e a devida formalização da contratação, em se tratando de evento com ônus total para o Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

Art. 16. As solicitações para participação em ações de C&D devem ser encaminhadas ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF para fins de registro e instrução processual, nos termos do art. 3º.

Art. 17. A participação de servidores em ações de C&D se dará mediante formal indicação do gestor, observadas a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PCEC.

§ 1° O afastamento ou dispensa de ponto do servidor interessado em participar em ações de C&D deverá ser precedido de solicitação e justificativa por parte da chefia imediata ou do próprio servidor com a anuência de seu superior hierárquico.

§ 2° A formalização da solicitação para participação nas ações de C&D se dará mediante o preenchimento da Solicitação de Participação em Capacitação, indicada no art. 10, inciso I, alínea "c", que deverá ser protocolada junto ao NUCAD/ DIGEP/SUAG/SEF.

§ 3° A formalização de que trata o § 2º deverá conter a anuência do titular da respectiva Unidade.

§ 4° A participação em ações de C&D no Distrito Federal deverá ser requerida ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF com antecedência de 30 dias contados da data de início do evento.

§ 5° No caso de participação em ações de C&D fora do Distrito Federal, a solicitação e a formalização junto ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3°, deverão observar a antecedência de 40 dias contados da data de início do evento.

§ 6° A participação nas ações de C&D, dentro do território nacional, em que haja ônus limitado para o Distrito Federal, ensejando apenas a dispensa de ponto, poderá ser demandada com antecedência de 20 dias contados da data de início do evento, observado o disposto no art. 12, e sua solicitação segue as disposições dos §§ 1°, 2º e 3°.

§ 7° Ao formulário de Solicitação de Participação em Capacitação de que trata o § 2° deverão ser anexados:

I - o programa divulgado pela entidade promotora do evento solicitado;

II - documento de pré-inscrição no evento pretendido a ser realizada pelo(s) servidor(es) interessado(s).

§ 8° No campo "Justificativa para a Contratação do Serviço" do documento de que trata o Anexo I a esta Portaria, deverão ser demonstradas:

I - as oportunidades de melhoria no processo de trabalho após a participação dos servidores;

II - a razão para a escolha da instituição a ser contratada ou do prestador;

III - outras justificativas ou informações consideradas relevantes, especialmente nos casos de participações em grupos de trabalho, intercâmbios ou reuniões técnicas.

§ 9º No campo "Pertinência Temática" do documento de que trata o Anexo I a esta Portaria, deverá ser informada a pertinência do conteúdo programático ou do objetivo da ação de C&D, estabelecendo vínculo com o PCEC, ou com as atividades desenvolvidas pelo servidor e com as metas e/ou objetivos institucionais.

§ 10. Para participação em ação de capacitação e desenvolvimento no exterior, os prazos serão ajustados às exigências estabelecidas pela legislação em vigor, aos requisitos das instituições responsáveis por sua execução e sua solicitação e formalização seguem os mesmos trâmites e disposições dos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 11. A participação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado observará regulamento específico.

Art. 18. Nos casos em que não houver vedação na legislação, a participação em eventos de capacitação consignados no PCEC poderá ser admitida para os servidores que estejam cumprindo o estágio probatório.

Art. 19. Poderão participar os servidores requisitados de outros órgãos e no efetivo desempenho das suas funções na SEF, há pelo menos 12 meses, mediante justificativa da chefia imediata e aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 29.290, de 2008.

Art. 20. A aprovação pelo Subsecretário de Administração Geral para participação da ação de C&D deve considerar a aderência do conteúdo do curso solicitado ao processo de trabalho ou à atividade desempenhada pelo servidor.

CAPÍTULO IX

Art. 21. Caberá ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF:

I - contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;

II - elaborar, com a colaboração dos gestores, as Trilhas de Aprendizagem para o suprimento das demandas da SEF;

III - elaborar o PCEC e atualizá-lo anualmente;

IV - gerenciar o PCEC da SEF;

V - receber o Projeto Básico, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º, e a Solicitação de Participação em Ações de C&D, conforme Anexos I e II a esta Portaria, e, ainda, os demais documentos necessários à instrução do processo para participação em ações de C&D;

VI - viabilizar a autuação de processo específico e proceder à análise preliminar do pedido;

VII - emitir parecer sobre a aderência da capacitação solicitada ao PCEC, às atividades desenvolvidas pelo servidor ou às metas e/ou objetivos institucionais;

VIII - submeter os autos à apreciação da DIGEP, alertando para a necessidade de emissão de passagens e diárias, quando for o caso;

IX - acompanhar a execução do evento;

X - receber os documentos especificados no art. 22, inciso V, após a finalização do evento;

XI - divulgar a programação de eventos de capacitação;

XII - realizar o LNC da SEF, conforme art. 26;

XIII - executar os contratos de participação em eventos e encaminhar a Nota Fiscal devidamente atestada pelo participante para pagamento;

XIV - acompanhar o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação vigente, no que se refere à participação em ações de C&D.

Art. 22. Compete aos servidores:

I - estabelecer metas para sua vida funcional, facilitando a decisão quanto à escolha dos eventos de C&D dos quais pretende participar;

II - conciliar as atividades de trabalho com o evento de C&D do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da Unidade de lotação;

III - ter frequência regular nos eventos de C&D;

IV - indicar, no instrumento de frequência, a participação em evento de C&D no(s) dia(s) do(s) afastamento(s) de suas atividades;

V - comprovar a sua participação, no prazo de até 10 dias após o término do evento de C&D, mediante apresentação ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF dos seguintes documentos:

a) cópia do Certificado;

b) formulário de "Avaliação de Participação em Eventos de Capacitação e Desenvolvimento", conforme Anexo III a esta Portaria, devidamente preenchido, sem prejuízo da atualização de seus termos quando julgado conveniente pela área responsável;

c) Relatório de Participação em Evento de Capacitação e Desenvolvimento, conforme modelo previsto no Anexo IV a esta Portaria;

VI - realizar a Avaliação de Impacto, quando solicitada;

VII - divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado;

VIII - encaminhar ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF, dentro do prazo de 30 dias contados da data do término do afastamento:

a) relatório circunstanciado das atividades exercidas;

b) histórico escolar e certificado ou documento equivalente.

§ 1º Quando se tratar de viagem ao exterior deverá ser remetido, via NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF, o relatório de viagem ao Secretário de Estado de Fazenda para posterior remessa à Assessoria Internacional do Gabinete do Governador, nos termos do Decreto nº 23.176, de 20 de agosto 2002.

§ 2º Do relatório mencionado na alínea "c" do inciso V do caput deverá constar obrigatoriamente a forma de transmissão do conhecimento adquirido na ação de Capacitação.

Art. 23. Compete aos Gestores das Unidades:

I - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores de sua Unidade;

II - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, observadas a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PCEC;

III - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, indicando os servidores que participarão dos eventos programados;

IV - compatibilizar o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;

V - realizar a Avaliação de Impacto das ações de C&D, quando solicitada;

VI - elaborar o Projeto Básico a que se refere o § 2º do art. 9º, no caso de ações de C&D que não integrem o PCEC.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso VI do caput pode ser delegada.

Art. 24. Fica suspenso o direito de o servidor participar de ação de C&D, pelo período de 6 meses, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:

I - desistência injustificada, após o início da ação de C&D;

II - frequência inferior ao mínimo exigido na ação de C&D;

III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, na hipótese de o servidor demonstrar comportamento inadequado;

IV - não entrega da documentação no prazo estipulado no artigo 22, V;

V - reprovação ao final da ação de C&D.

§ 1º Além da suspensão prevista no caput, o servidor deve ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com sua participação em ação de C&D:

I - proporcionalmente, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao utilizado para a realização da ação de C&D, incluindo eventual período de afastamento;

II - integralmente, nos casos previstos no caput, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§ 2º O ressarcimento a que se refere o § 1º inclui todas as despesas havidas com sua participação em ação de C&D e, no caso de afastamento, a remuneração, encargos sociais e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na forma dos artigos 159, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º O servidor estará isento da restrição prevista no caput e do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo caso o seu desligamento ou reprovação na ação de C&D ocorra:

I - por motivo de:

a) aposentadoria compulsória ou por invalidez;

b) licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do artigo 130 da Lei Complementar Distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - no interesse da Administração, devidamente justificado pelo chefe da Unidade de lotação.

Art. 25. A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF, por escrito, com antecedência mínima de 4 dias úteis antes da data do início do evento.

CAPÍTULO XI

Art. 26. O Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC observará a metodologia a seguir:

I - o LNC deverá ser alinhado às competências dos setoriais/Unidades, às metas e objetivos institucionais e será realizado conforme disciplinado no Orientador específico do LNC;

II - o LNC será iniciado até o dia 1º de setembro de cada ano, com a participação dos setoriais de cada Unidade da SEF, coordenado pelo NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF;

III - os novos conteúdos e/ou conteúdos atualizados, resultantes do LNC, serão submetidos à homologação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, para aplicação no exercício seguinte;

IV - a execução dos novos conteúdos dependerá do grau de prioridade recebido e de disponibilidade orçamentária para o exercício seguinte;

V - se obrigam a realizar os procedimentos indicados e a participar de reuniões e oficinas que objetivam realizar o LNC todos aqueles que forem convocados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada da SEF.

CAPÍTULO XII

Art. 27. O servidor que em um mesmo exercício tenha participado de uma única ação de C&D, totalizando carga horária superior à 80 horas-aula, não poderá ser movimentado por um período de 6 meses.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às ação de C&D que, a critério do NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF, sejam considerados transversais e, portanto, de empregabilidade em qualquer setorial da SEF.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às movimentações que ocorrerem por força de nomeação de:

I - Cargo de Natureza Especial - CNE ou equivalente;

II - qualquer cargo em comissão no âmbito da SEF.

§ 3° O servidor assinará termo que expressará sua ciência quanto às disposições deste artigo.

§ 4° O prazo de que trata o caput será contado à partir da data do término do último evento de capacitação realizado no exercício, com a participação do servidor.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que esteja usufruindo, ou venha a usufruir, a licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 274 de 05/12/2017)

Art. 28. Serão aplicados os dispositivos desta Portaria, no que couber, aos eventos promovidos pela Escola de Gestão Pública - EGOV.

Art. 29. A participação em ações de C&D, fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados, não implicará em pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.

Art. 30. As ações de C&D em andamento até a data da publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.

Art. 31. As disposições desta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos lotados e no efetivo desempenho de suas funções na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 32. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 161, de 30 de julho de 2013.

Dispõe sobre as normas referentes ao Plano de Capacitação e Educação Continuada (PCEC) e demais ações que compõem a educação corporativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 159, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DOS PRINCÍPIOS

DOS OBJETIVOS

DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA - PCEC

DA APROVAÇÃO DO PCEC

DOS CRITÉRIOS GERAIS DAS AÇÕES DE C&D

DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE C&D

DA SOLICITAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE C&D

DAS RESPONSABILIDADES

CAPITULO X

DA SUSPENSÃO DO DIREITO E DO RESSARCIMENTO

DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE TREINAMENTO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

WILSON JOSÉ DE PAULA

Os anexos constam no DODF de 19/10/2017, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2017 p. 5, col. 1