(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.326, de 11 de fevereiro de 1999, que cria a Colônia Agrícola Aguilhada, situada na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.326, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada, para fins de regularização, a Colônia Agrícola Aguilhada, localizada na Zona Rural de Uso Controlado, do macrozoneamento definido pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e situada às margens dos córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, e à margem direita da BR-251, entre os Km 63 e 74, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada é feita na forma da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997.
III – o art. 6º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental licenciador definir as áreas de preservação permanente com base no estudo ambiental apresentado para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Aguilhada.
IV – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As entidades representativas dos ocupantes a serem beneficiados na forma do art. 2º podem acompanhar as ações relativas à regularização das ocupações na Colônia Agrícola Aguilhada.
Art. 2º O Poder Executivo terá noventa dias para apresentar o projeto de regularização das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 4º da Lei nº 2.326, de 1999.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 01/08/2013 p. 1, col. 1