Altera a redação do § 1º do Art. 8º e acrescenta parágrafo ao art. 8º todos da Portaria 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo disposto no Art. 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e pelo inciso IX do art. 1º, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e considerando o disposto no inciso VIII, do Capítulo II, do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução nº 1931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, e o que consta no Processo nº 0060-013400/2012. RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 8º, ambos da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passam a vigorar com as seguintes redações:
...
§ 1º Fica proibida a adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 12 (doze) horas de trabalho.
...
Art. 2º O art. 8º da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto:
Art. 8º
...
§ 4º Excepcionam-se do disposto no § 1º deste artigo os profissionais médicos, que poderão trabalhar em jornada ininterrupta de até 18 horas, respeitadas:
I – as cláusulas de Acordo Coletivo celebrado entre o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
II – as condições estabelecidas em termo de opção firmado entre o servidor médico e a Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Estado do Distrito Federal.
III – O deferimento da jornada ininterrupta de até 18 horas dependerá de apresentação de requerimento, conforme modelo anexado a esta Portaria, o qual deverá ser endereçado ao núcleo de pessoal da respectiva unidade de saúde, após aprovação da chefia imediata. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 117 de 27/06/2014)
IV – Os médicos que já usufruem da jornada ininterrupta de 18 horas deverão apresentar o requerimento informado no inciso III, a partir da publicação desta Portaria. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 117 de 27/06/2014)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RAFAEL AGUIAR BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 03/09/2013 p. 14, col. 1