(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e a reestrutura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, originária da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, passa a denominar-se carreira Gestão de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os cargos de Analista de Gestão de Resíduos Sólidos, Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos e Agente de Gestão de Resíduos Sólidos, de nível superior, médio e básico, respectivamente, passam a denominar-se Gestor de Resíduos Sólidos, Analista de Resíduos Sólidos e Técnico de Resíduos Sólidos.
Art. 2º Os cargos da carreira de Gestão de Resíduos Sólidos ficam organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação:
I – Gestor de Resíduos Sólidos: estratégico-executivo;
II – Analista de Resíduos Sólidos: executivo-operacional;
III – Técnico de Resíduos Sólidos: administrativo-operacional.
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Gestão de Resíduos Sólidos se dá por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados, a partir da vigência desta Lei, os seguintes requisitos de investidura:
I – para o cargo de Gestor de Resíduos Sólidos: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no respectivo conselho de classe;
II – para o cargo de Analista de Resíduos Sólidos: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – para o cargo de Técnico de Resíduos Sólidos: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional e registro no respectivo conselho de classe.
Art. 4º Compete à carreira Gestão de Resíduos Sólidos desenvolver as atribuições advindas das competências do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e suas alterações, observado sempre o nível de qualificação e aperfeiçoamento para a atuação de cada nível da carreira, em atuação que compõe a estrutura, competindo à carreira formular, implementar, acompanhar, difundir, avaliar e executar as políticas, diretrizes, procedimentos e ações referentes a gestão e orientação para cumprimento das políticas públicas de resíduos sólidos no âmbito de sua competência.
Art. 5º Os cargos em comissão do SLU das áreas voltadas a transporte e serviços gerais, bem como a supervisão e coordenação da operação da atividade limpeza pública, são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da carreira de Gestão de Resíduos Sólidos no âmbito de suas competências.
Art. 6º Ficam transformados, na carreira Gestão de Resíduos Sólidos, sem aumento de despesa, 121 cargos de Analista de Resíduos Sólidos em 80 cargos de Gestor de Resíduos Sólidos, e extintos 1.627 cargos de Técnico de Resíduos Sólidos, passando a carreira a ter o quadro de cargos constante do Anexo Único.
Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às aposentadorias e pensões originárias de cargos da carreira ora transformada na carreira Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF nº 219, de 19 de novembro de 2020, página 1.
CARGO | QUANTITATIVO |
GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS | 135 |
ANALISTA DE RESÍDUOS SÓLIDOS | 279 |
TÉCNICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | 968 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2020 p. 1, col. 1