(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Dá nova redação ao art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, inciso II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 8805/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Fica alterado o art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. (...)
(...)
§ 2° Os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão ter por subscritores seus dirigentes máximos, ou os substitutos legalmente designados.
§ 3º À falta de decisão monocrática tempestiva acerca dos pedidos que observem os requisitos dispostos no § 1°, o prazo será considerado automaticamente prorrogado, na forma solicitada pelo requerente por período igual ao anteriormente assinado, ou pelo período peticionado, caso o prazo de dilação seja inferior àquele anteriormente fixado pelo Tribunal.
§ 4º A prorrogação de prazo concedida na forma do caput deste artigo não poderá ser superior ao período inicialmente fixado em deliberação plenária, em despacho singular de Relator ou na forma estabelecida regimentalmente, caso o prazo não haja sido explicitamente fixado.
§ 5º A prorrogação de prazo para interposição de recurso poderá ser concedida uma única vez ao interessado, na forma do caput deste artigo, em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório.”
§ 6º O Plenário decidirá sobre a concessão de prorrogação de prazo para os pedidos que ultrapassem o limite inicialmente indicado em deliberação plenária, em despacho singular de Relator ou regimentalmente, bem como de pedidos de prorrogação que tenham ingressado intempestivamente no setor de protocolo do Tribunal e aqueles pedidos que inobservem as disposições dos §§ 2° e 5°.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 5 de setembro de 2013.
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Presidente
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Conselheira-Relatora
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Vice-Presidente
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro
PAULO TADEU VALE DA SILVA
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Representante do Ministério Público junto ao TCDF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 12/09/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 12/09/2013 p. 17, col. 2