(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reservadas vagas para as condutoras de veículos que sejam gestantes ou mães acompanhadas de filho de até dois anos de idade, nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, órgãos públicos e privados e demais locais de acesso ao público.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente demarcadas e identificadas.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6754 de 14/12/2020)
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6754 de 14/12/2020)
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, à autoridade de trânsito local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6754 de 14/12/2020)
§ 3º O cartão de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado pela autoridade de transito até a data em que a criança complete 2 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6754 de 14/12/2020)
§ 4º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6754 de 14/12/2020)
Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
Brasília, 19 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 20/09/2013 p. 3, col. 2