SINJ-DF

LEI Nº 5.613, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

§ 3º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto neste artigo sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 4º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 2º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º, renumerando-se os artigos subsequentes:

Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 3º A Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º, renumerando-se os artigos subsequentes:

Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 29/02/2016 p. 1, col. 2