(revogado pelo(a) Instrução Normativa 2 de 19/04/2016)
Dispõe sobre a concessão de abono de ponto, licença médica e auxílio transporte aos servidores que trabalham em escala de revezamento da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, Considerando a necessidade de compatibilizar as normas internas referentes à concessão dos benefícios, previsto nos arts. 62, I, “a”, 107, 151, e 273 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos servidores que trabalham em regime de escala de revezamento no Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A concessão de abono de ponto, prevista no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao servidor que trabalha em escala de revezamento, deverá observar sua jornada de trabalho.
§ 1º Ao servidor que cumpre escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho para 72 (setenta e duas) horas de descanso, será concedido 2 (dois) abonos de ponto anuais, correspondendo a 2 plantões de 24 horas.
§ 2º Ao servidor que cumpre escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho para 36 (trinta e seis) horas de descanso, será concedido 4 (quatro) abonos de ponto anuais, correspondendo a 4 plantões de 12 horas.
§ 3º O servidor que labora em escala de revezamento de 24h x 72h fará jus a 1 (um) dia de abono de ponto por semestre de efetivo exercício no ano aquisitivo, e o servidor que labora em escala de revezamento de 12h x 36h fará jus a 1 (um) dia de abono por trimestre de efetivo exercício no ano aquisitivo.
Art. 2º A concessão dos dias de abono de ponto poderá ocorrer de forma consecutiva ou alternada, observando a conveniência da administração.
Art. 3º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano de aquisição.
Art. 4º O servidor que faltar ao plantão, justificadamente ou não, perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente ao turno, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente ao descanso relativo ao plantão não cumprido.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente.
§ 2º No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem.
§ 3º O retorno à escala se dará no plantão seguinte.
Art. 5º Durante o plantão, fica assegurado ao servidor em escala 24h x 72h intervalo de 90’ (noventa) minutos por turno para realização de refeições, e ao servidor em escala 12h x 36h, intervalo de 45’ (quarenta e cinco) minutos por turno.
§ 1º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição.
§ 2º O regime de escala de plantão pressupõe a permanência ininterrupta do servidor no local da execução das atividades.
Art. 6º A concessão do auxílio transporte aos servidores em regime de escala de revezamento deverá estar vinculada ao quantitativo de plantões mensais.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 26/09/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 26/09/2013 p. 70, col. 1