SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 214 de 09/11/2017

Legislação Correlata - Portaria 114 de 10/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 389 de 08/10/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a concessão de abono de ponto, licença médica e auxílio transporte aos servidores que trabalham em regime de escala de revezamento da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Decreto nº 37.165, de 08 de março de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas internas referentes à concessão dos benefícios, previstos nos arts. 62, I, "a", 107, 151 e 273 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos servidores que trabalham em escala de revezamento no Poder Executivo do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o teor da manifestação da Procuradoria Geral do Distrito Federal exarada no Parecer nº 65/2015-PRCON/PGDF, resolve:

Art. 1º A concessão de abono de ponto, prevista no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é garantida ao servidor que trabalha em escala de revezamento.

Art. 2º A concessão dos dias de abono de ponto poderá ocorrer de forma consecutiva ou alternada, observando a conveniência da administração.

Art. 3º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano de aquisição.

Art. 4º O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente ao turno, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente ao descanso relativo ao plantão não cumprido.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente.

§ 2º No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem.

§ 3º O retorno à escala se dará no plantão seguinte.

Art. 5º Durante o plantão fica assegurado ao servidor em escala 24h x 72h intervalo de 90' (noventa) minutos por turno para realização de refeições, e ao servidor em escala 12h x 36h, intervalo de 45' (quarenta e cinco) minutos por turno.

§ 1º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição.

§ 2º O regime de escala de plantão pressupõe a permanência ininterrupta do servidor no local da execução das atividades.

Art. 6º A concessão do auxílio transporte aos servidores em regime de escala de revezamento deverá estar vinculada ao quantitativo de plantões mensais.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa - SEAP nº 03, de 25 de setembro de 2013, e demais disposições em contrário.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2016 p. 6, col. 2