Legislação Correlata - Lei 5284 de 27/12/2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 56 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo podem ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 1º Verificados os requisitos de que trata este artigo, o pagamento das despesas nele referidas está condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2013, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implica a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade:
I – da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no Poder Executivo;
II – de comissão ou unidade de controle interno, nos órgãos do Poder Legislativo.
§ 3º As despesas de natureza indenizatória, relativas a exercícios anteriores, terão seu reconhecimento condicionado, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e devem ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em caso de dúvida jurídica específica.
§ 4º Às despesas de exercícios anteriores relativas a indenizações devidas em razão do fornecimento excepcional de bens ou serviços nas hipóteses previstas no art. 59, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, e art. 62, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às exigências do caput deste artigo.
§ 5º No que se refere às despesas de que trata o parágrafo anterior, os respectivos ordenadores somente podem autorizar o pagamento de valores para o fim de indenizar o interessado pelo que efetivamente aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, ficando vedada a emissão da respectiva ordem de pagamento sem a solicitação de apuração de eventual responsabilidade de quem deu causa à realização de despesas sem cobertura contratual.
§ 6º As despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais só podem ser pagas após análise jurídica, orçamentária e financeira, aprovadas em ato específico do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 2º Fica alterado, na forma do Anexo Único, o item III do Anexo IV – DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS da Lei nº 4.895/2012, na parte referente ao Poder Legislativo – TCDF, mantendo-se as demais informações inalteradas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, por decreto, dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal, desde que haja anuência formal do Tribunal, com a finalidade suplementar, no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, dotações para despesas com inativos e pensionistas daquela Corte de Contas.
Art. 4º No Anexo XI da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, com a redação da Lei nº 5.172, de 18 de setembro de 2013, substitua-se, no quadro denominado Projeção da Renúncia de Natureza Tributária para Multas e Juros (R$ 1,00) – PLOA 2013, a expressão Convênios ICMS 75/2012 e 149/2012 e Projeto de Lei nº 1.399/2013 por Convênios ICMS 75/2012, 149/2012, 50/2013, Lei 5.096/2013 e Projeto de Lei nº 1.636/2013 (Recupera DF fase II).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 26/09/2013 p. 59, col. 1