SINJ-DF

LEI Nº 5.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, e a Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, que tratam das diretrizes orçamentárias para os exercícios de 2013 e 2014

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º No Anexo XI da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, com a redação alterada pela Lei nº 5.191, de 25 de setembro de 2013, relativo à Projeção da Renúncia de Natureza Tributária para o item Multas e Juros, substitua-se a expressão “Convênios ICMS 75/2012, 149/2012, 50/2013, Lei nº 5.096/2013 e Projeto de Lei nº 1.636/2013 (Recupera DF fase II)” por Convênios ICMS 75/2012, 149/2012, 50/2013, Lei nº 5.096/2013 e Lei nº 5.211/2013 (Recupera DF fase II), na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam alterados na Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, os Anexos:

I – Metas e Prioridades;

II – Anexos de Metas Fiscais – e complementos;

IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos;

V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – e complementos, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 3º Fica modificado na Lei nº 4.895, de 2013, o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 272, Suplemento, seção Suplemento de 30/12/2014 p. 1, col. 1