SINJ-DF

DECRETO N° 5.566 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

Altera a redaçao do artigo 7° do Decreto n° 4.941, de 29 de novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão das vantagens previstas na Lei n° 1.234, de 14 de novembro de 1950 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — O artigo 7º do Decreto n°4.941, de 29 de novembro de 1979, passa a vigorar com esta redação:

"Art. 7° — Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos".

Parágrafo único — Poderão, também, em caráter excepcional, ser designados para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas os ocupantes dos cargos de Atendente do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal que se encontrem ou venham a ter exercicio na Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art- 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1980

92 ° da Republica e 21 ° de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 12/11/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1980 p. 1, col. 1