(Revogado(a) pelo(a) Portaria 488 de 17/10/2024)
Estabelecer Diretrizes Gerais para Reserva de Vagas, no âmbito de Ações Afirmativas no Processo Seletivo Público, destinado à seleção de candidatos visando à concessão de bolsa-residência para Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu de Residência em Áreas Profissionais de Saúde, modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, c/c o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001; considerando os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde, que têm como instituição executora, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Áreas Profissionais de Saúde do Ministério da Educação (CNRMS), regulamentados no âmbito dessa Secretaria de Estado pela Portaria nº 493, de 08 de julho de 2020, publicada no DODF nº 184, de 28 de setembro de 2020, Anexo II; considerando a Lei Distrital nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019; considerando a Portaria SES nº 106, de 30 de junho de 2016, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2016; considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005; considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº7, de 16 de setembro de 2021, publicada no DOU nº 177, de 17 de setembro de 2021, Seção 1, p. 50-51; considerando os Resultados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021 do Distrito Federal; Processo SEI-GDF nº 00064-00004040/2023-07, resolve:
Art. 1º Estabelecer Diretrizes Gerais para Reserva de Vagas, no âmbito de Ações Afirmativas no Processo Seletivo Público, destinado à seleção de candidatos visando à concessão de bolsa-residência para Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deResidência em Áreas Profissionais de Saúde, modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), executado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), conforme a Portaria SES nº 106/2016.
Art. 2º Considerando os Resultados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021 do Distrito Federal, os grupos minoritários, beneficiados na modalidade de reserva de vagas para Ações Afirmativas, no Processo Seletivo Público de Residência em Áreas Profissionais de Saúde, modalidades Uniprofissional e Multiprofissional da SES-DF, tratados em conjunto e indistintamente, são compostos por:
II. Pessoas com deficiência (PcD);
Art. 3º Os candidatos inscritos na modalidade Reserva de Vagas, no âmbito das Ações Afirmativas no Processo Seletivo Público, deverão anexar, além da documentação exigida no Edital, todos os seguintes documentos:
I - Para candidatos PRETOS, deverá ser anexada autodeclaração, conforme modelo disponível no Edital específico. O candidato inscrito passará por procedimento de heteroidentificação, com critérios a serem avaliados descritos na própria autodeclaração, que antecederá a chamada para a matrícula. Os candidatos deverão possuir aspectos fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial. Conforme o Supremo Tribunal Federal, na votação de constitucionalidade da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, o critério é o fenótipo e não a ancestralidade.
II - Para candidatos com DEFICIÊNCIA (PcD), deverá ser anexado laudo com comprovação da deficiência, emitido nos últimos 12 (doze) meses, a contar da publicação do Edital. O laudo deverá estar redigido em letra legível e dispor sobre o tipo e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença (CID), com citação do nome por extenso do(a) candidato(a), constando claramente o número de inscrição no conselho profissional (CRM, CRP, etc.) e a assinatura da(o) profissional responsável por sua emissão. Para fins de identificação e qualificação de cada tipo de deficiência, adotar-se-á a definição contida no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 1989, bem como no art. 1º do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
III - Para candidatos procedentes de povos ÍNDIGENAS, deverão ser anexados autodeclaração, conforme modelo disponível no Edital Específico e documento assinado por autoridades/lideranças de seu respectivo povo ou associações indígenas ou a cópia de seu Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).
Art. 4º Da reserva de vaga para Pessoas Pretas:
I - Após a classificação na primeira etapa (nota mínima exigida e classificação entre os candidatos por vaga exigidos tendo como base o número de vagas de ampla concorrência), haverá reserva de vagas para candidatos Pretos (conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), com inscrição aprovada, na proporção de:
a) 0 (zero) vaga reservada para categorias profissionais que ofertam de 1 a 15 vagas;
b) 1 (uma) vaga reservada para categorias profissionais que ofertam vagas de 16 a 30 vagas;
c) 2 (duas) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 31 a 45 vagas;
d) 3 (três) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 46 a 60 vagas;
e) 4 (quatro) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 61 a 75 vagas;
f) 5(cinco) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 76 a 90 vagas;
g) 6 (seis) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 91 a 105 vagas;
h) 7 (sete) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 106 a 125 vagas;
i) 8 (oito) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 126 a 140 vagas;
j) 9 (nove) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 141 a 160 vagas;
K) 10 (dez) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 161 a 175 vagas;
l) 11 (onze) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 176 a 200 vagas;
m) 12 (doze) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 201 a 220 vagas.
II - Será de exclusiva responsabilidade do candidato, a opção e o preenchimento do Formulário de Confirmação da Autodeclaração, conforme estabelecido em Edital Específico da FEPECS.
III - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, conforme estabelecido em Edital Específico, concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 5º Da reserva de vaga para Pessoas com Deficiência:
I - Após a classificação na fase do Processo Seletivo (nota mínima exigida e classificação entre os candidatos por vaga exigidos tendo como base o número de vagas de ampla concorrência), haverá reserva de vagas para candidatos com inscrição aprovada para candidatos Deficientes, na proporção de:
a) 0 (zero) vaga reservada para categorias profissionais que ofertam de 1 a 20 vagas;
b) 1 (uma) vaga reservada para categorias profissionais que ofertam vagas de 21 a 40 vagas;
c) 2 (duas) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 41 a 60 vagas;
d) 3(três) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 61 a 80 vagas;
e) 4 (quatro) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 81 a 100 vagas;
f) 5(cinco) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 101 a 120 vagas;
g) 6 (seis) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 121 a 140 vagas;
h) 7 (sete) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 141 a 160 vagas;
i) 8 (oito) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 161 a 180 vagas;
j) 9 (nove) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 181 a 200 vagas;
K) 10 (dez) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 201 a 220 vagas.
II - Para fins de identificação e qualificação de cada tipo de deficiência, adotar-se-á a definição contida no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 1989, bem como no art. 1º do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Art. 6ºDa reserva de vagas para Pessoas Indígenas:
I - Após a classificação na primeira etapa (nota mínima exigida e classificação entre os candidatos por vaga exigidos tendo como base o número de vagas de ampla concorrência), haverá reserva de vagas para candidatos Indígenas (conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) com inscrição aprovada, na proporção de:
a) 0 (zero) vaga reservada para categorias profissionais que ofertam de 0 a 40 vagas;
b) 1 (uma) vaga reservada para categorias profissionais que ofertam vagas de 41 a 80 vagas;
c) 2 (duas) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 81 a 120 vagas;
d) 3(três) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 121 a 160 vagas;
e) 4 (quatro) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 161 a 200 vagas.
f) 5(cinco) vagas reservadas para categorias profissionais que ofertam de 201 a 240 vagas.
II - Para candidatos procedentes de povos indígenas, deverão ser anexados autodeclaração, conforme modelo disponível no Edital e documento assinado por autoridades/lideranças de seu respectivo povo ou associações indígenas ou a cópia de seu Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).
Art. 7º Todos os candidatos deverão acompanhar as exigências editalícias, contidas em Edital Específico Processo Seletivo Público, visando comprovação de constituição de grupos beneficiários.
Art. 8º A Lei Distrital nº 4.949/2012, é inaplicável ao Processo Seletivo Público destinado à seleção de candidatos visando à concessão de bolsa-residência para Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deResidência em Áreas Profissionais de Saúde, modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), executado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), pois tal legislação não disciplina a seleção de candidatos para ingresso em cursos de especialização, tendo sido criada única e exclusivamente para estabelecer “normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (Art. 1º, in verbis).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2023 p. 6, col. 2