(Revogado(a) pelo(a) Portaria 17 de 23/02/2016)
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE LOTAÇÃO E REMANEJAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 34 do Decreto nº 32.716, de 1º de Janeiro de 2011, considerando as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (2006); considerando o Termo de Compromisso n.º 001/2012, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Governo do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Considerando a Portaria n.º 311, de 11 de outubro de 2013, que aprovou a modulação de vagas existentes no âmbito do Sistema Socioeducativo desta Pasta; bem como considerando a necessidade de se promover o remanejamento de servidores em virtude da extinção da Unidade de Internação do Plano Piloto (antigo Caje) e a inauguração de novas unidades de internação, RESOLVE:
Art. 1º - A lotação e o remanejamento interno de servidores da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Lotação - o número de vagas definidas por cargo e especialidade para cada unidade orgânica;
II - Remanejamento - o deslocamento do servidor de uma unidade orgânica para outra;
III - Unidade de lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado;
IV - Unidade orgânica - base física de execução operativa ou administrativa;
Art.3° - Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Pública em Assistência Social do Distrito Federal, nomeados e empossados, serão lotados nas unidades orgânicas onde houver vaga e nelas desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§1º - Para a lotação de que trata o caput deste artigo, será dada a prioridade de escolha das vagas disponíveis aos candidatos, obedecendo-se o resultado do concurso, por ordem de classificação,levando-se em conta o perfil profissional e, quando possível, a proximidade da residência do servidor.
§2º- É assegurado tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos, previstos na Lei Distrital nº 2.404, de 21 de junho de 1999 e Decreto nº 22.904/2002.
Art. 4° Os Servidores da Carreira Pública de Assistência Social redistribuídos para Secretaria de Estado da Criança serão lotados a critério da administração, na unidade orgânica onde houver vaga para o seu cargo/especialidade.
Parágrafo único – Os servidores de que trata o caput deste artigo deverão observar o período previsto no artigo 3º desta Portaria.
Art. 5° Para efeito desta Portaria, cabe a cada unidade orgânica da Secretaria de Estado da Criança, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/SUAG, apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação.
Parágrafo único: As informações de que trata o caput deste artigo ficarão disponíveis no site oficial da Secretaria de Estado da Criança.
CAPÍTULO II – DO REMANEJAMENTO
Art. 6° O remanejamento de servidores ocorrerá por interesse:
I - da administração (ex officio);
§ 1° - O remanejamento por interesse do servidor poderá ocorrer a pedido, por permuta ou concurso, mediante requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas/DIGEP.
§ 2° - O remanejamento por permuta só poderá ocorrer entre servidores ocupantes do mesmo cargo/especialidade, com o consentimento das respectivas Chefias imediatas.
§3º - Os servidores interessados na permuta deverão apresentar o requerimento previsto no Anexo I desta Portaria à DIGEP, devidamente assinado pelos requerentes e Chefias imediatas.
Seção I - Do Remanejamento “ex-offício”
Art. 7º - O remanejamento ex-officio é o deslocamento de servidor para executar suas atividades em outra unidade orgânica, que não a sua unidade de origem.
§ 1° - O remanejamento ex-officio visa atender as seguintes situações:
I - quando a permanência do servidor sugerir risco pessoal ou qualquer forma de constrangimento à população atendida;
II – quando o servidor apresentar indicação da Diretoria de Saúde Ocupacional/SEAP;
III - Nos casos de ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade.
§ 2º - O remanejamento ex-officio independe do quadro de lotação das unidades orgânicas;
Art. 8º - Nos casos de remanejamento ex officio previstos no inciso III do artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:
§ 1º - Os servidores remanescentes de unidades orgânicas que vierem a ser extintas serão lotados ex officio nas novas unidades, até efetivação de posterior concurso de remanejamento.
§ 2º - Os servidores remanescentes das unidades extintas deverão manifestar opção de lotação, dentre as unidades criadas, no prazo de 05 (cinco) dias e conforme formulário previsto no Anexo II desta Portaria.
§ 3º - Para a lotação dos servidores remanejados ex officio nas novas unidades, e a fim de atender à ordem de preferência indicada no formulário previsto no Anexo II, será observado o seguinte critério de pontuação:
I) 1,00 (um ponto) para cada ano de efetivo exercício no órgão executor da Política de Assistência Social;
§ 4º - Em caso de empate na contagem dos pontos entre dois ou mais candidatos, terá prioridade para fim de classificação, pela ordem, o servidor:
II – com residência mais próxima da unidade orgânica pleiteada, tendo como base a região administrativa.
§ 5º - Para efeito de contagem dos pontos, será considerado um ano completo, ou seja, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício.
Art. 9º - Caso o remanejamento ex offício previsto no artigo anterior não seja suficiente para efetiva operacionalização das novas unidades, fica a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/ SUAG autorizada a indicar os servidores que excederem o quantitativo de vagas para cada cargo/ especialidade previsto na Portaria de Modulação n.º 311, de 11 de outubro de 2013 observados os critérios de opção de lotação, pontuação e desempate previstos no artigo 8º.
Art. 10 - O remanejamento ex-offício será efetivado por ato do Subsecretário de Administração Geral/SUAG.
Art. 11 - Os casos previstos nos incisos I e II do §1º do art. 7º deverão ser encaminhados à DIGEP/ SUAG pelo dirigente da unidade orgânica, que adotará os seguintes procedimentos:
I – elaborar relatório circunstanciado, embasado na legislação vigente, sobre os motivos que recomendam o afastamento do servidor da unidade orgânica;
II - remeter o relatório à apreciação da DIGEP/SUAG;
III - manter o servidor em exercício na unidade orgânica de origem até a decisão superior.
§ 1° - Recebido o relatório, a DIGEP/SUAG tem o prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o servidor e a sua chefia imediata.
§ 2° - Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, a DIGEP/SUAG elaborará parecer sugerindo à autoridade competente as alternativas viáveis para a solução do caso.
Art. 12 - O servidor que estiver em processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente, permanecerá em sua unidade orgânica de lotação até a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, quando receberá orientações da DIGEP/SUAG sobre os procedimentos a serem adotados por ele e por sua chefia imediata.
Seção II - Do remanejamento por concurso
Art. 13 - O remanejamento por concurso será anual, com publicação de edital no mês de março, divulgado no DODF pela Subsecretaria de Administração Geral/SUAG, autorizado pelo (a) titular da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.
§1º - O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado a (o) titular da Subsecretaria de Administração Geral.
§2º - A cada certame será instituída uma Comissão paritária entre a representação sindical dos servidores e a SECriança para acompanhamento e execução das ações relativas ao Concurso de Remanejamento, permitida apenas uma recondução.
§3º- Em casos excepcionais poderá ser realizado Concurso de Remanejamento fora do período previsto, com a devida exposição de motivos, elaborada pelos setores interessados em conjunto com a DIGEP/SUAG;
Art. 14 O edital deverá conter a designação da Comissão organizadora, o número de vagas existentes por cargo/especialidade para cada unidade orgânica, local de inscrição, os critérios de pontuação e desempate, recursos e prazos;
Art. 15. As inscrições serão encerradas em 15 (quinze) dias, após a publicação do edital do concurso de remanejamento, podendo ser prorrogadas a critério da Administração.
§ 1°- Ao candidato é facultada a desistência do concurso de remanejamento, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado final do concurso;
§ 2°- A desistência de que trata o § 1° deverá ser informada à Comissão por intermédio de requerimento;
§ 3º Não será permitida inclusão, alteração ou exclusão de dados que não tenham sido informados no ato de inscrição;
Art. 16. A inscrição do candidato implicará aceitação das normas que regem os Procedimentos relativos ao Edital.
Art. 17. Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 18. Aos participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar Nº 840 de 23 de dezembro de2011, sem prejuízo de observância aos demais atos normativos.
Art. 19. Para classificação no Concurso de Remanejamento, serão atribuídos pontos ao servidor, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por ato da Comissão Paritária prevista no art. 13, § 2º, a ser publicado no respectivo edital.
Art. 20. A listagem dos aprovados no concurso de remanejamento será divulgada em ordem de classificação prevista em edital, no site da SECriança/DF e outros meios possíveis de garantir a devida transparência;
§ 1° - A discordância do resultado preliminar do Concurso de Remanejamento poderá ser manifestada pelo candidato diretamente à Comissão, mediante fundamentação em formulário próprio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de divulgação;
§ 2° - O julgamento do recurso será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis pela Comissão designada, e será colocado à disposição do candidato;
§ 3° - Será indeferido o recurso interposto fora do prazo, bem como aquele diverso da forma definida em Edital, não sendo admitido pedido de reconsideração da decisão proferida;
§ 4° - Será publicada no DODF a lista de resultado classificatório dos aprovados no Concurso de Remanejamento, após o transcurso do prazo recursal.
Art. 21. O servidor selecionado por meio do Concurso de Remanejamento será lotado na nova unidade orgânica por ato próprio do Subsecretário de Administração Geral/SUAG.
Parágrafo único - A vaga decorrente de desistência após a publicação do resultado final, será preenchida pelo próximo candidato.
Art. 22. Havendo impedimento justificável para encaminhamento imediato do servidor à nova unidade orgânica, poderá ser concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, mediante requerimento feito pelo próprio servidor com a anuência da chefia imediata;
Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deste artigo será submetido à decisão do (a) titular da Subsecretaria de Administração Geral/SUAG;
Art. 23. Terá assegurado o retorno à unidade de origem, o servidor afastado em virtude de:
I) Afastamentos previstos no art. 132 da Lei Complementar n.º 840/2011;
IV) Licença para atividade política;
V) Licença para tratamento de saúde;
VI) Licença por motivo de doença em pessoa da família por até seis meses;
VII) Licença-prêmio por assiduidade;
VIII) Nomeação para cargo em comissão da Administração Pública;
IX) Licença remunerada para estudos, por até 06 (seis) meses.;
X) Licença para desempenho de mandato classista.
Art. 24. Em qualquer situação de remanejamento o servidor deverá apresentar à DIGEP/SUAG a Avaliação de Desempenho/Probatório parcial ou total, devidamente preenchida.
Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão deliberados pela Subsecretaria de Administração Geral/SUAG.
Art. 26. Ficam ressalvadas as disposições previstas na Portaria n.º 62, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre a servidora nutriz.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 28. Revoga-se a Portaria nº 119, de 25 de maio de 2012, publicada no DODF n.º 29/05/2012, p. 72 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 15/10/2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 15/10/2013 p. 24, col. 1