SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera os arts. 84, 86, 103, 122, 125 e 202-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe éconferida pelos arts. 84, item I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, item II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, item I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 23281/13, resolve aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Os arts. 84, 86, 103, 122, 125 e 202-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. Compete ao Presidente:

(...)

§ 1º Os processos relativos a direitos e vantagens de servidores serão instruídos e enviados ao Presidente pela Secretaria-Geral de Administração, no prazo máximo de trinta dias.

(...)”

“Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Secretaria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio.”

“Art. 103. Integram os Serviços Auxiliares:

(...)

II – a Secretaria-Geral de Administração;

(...)”

“Art. 122. As auditorias e inspeções serão realizadas por funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou, excepcionalmente e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou profissionais especializados, sob a coordenação dos referidos servidores, com supervisão da Presidência ou do Relator.

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Controle Externo, em processo específico, designar servidores para realizar auditorias e inspeções, observado o disposto neste Regimento.”

“Art. 125. Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado aos responsáveis pelas auditorias e inspeções, devidamente autorizadas.

§ 1º O servidor a quem for recusado ou sonegado documento ou informação dará ciência imediata do fato ao seu superior hierárquico, cabendo aos Secretários de Controle Externo representar ao Presidente do Tribunal.

(...)”

“Art. 202-A. Poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar do DF nº 1/94, sem prejuízo de outras medidas, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da referida Lei Complementar.

§ 1º Decretada a indisponibilidade dos bens:

(...)

II – a Secretaria de Controle Externo, de posse das informações de que trata o item anterior, instruirá o feito e procederá à individualização dos bens dos responsáveis, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento;

(...)”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2013.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Presidente

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira-Relatora

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Conselheiro

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 17/10/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 17/10/2013 p. 124, col. 2