SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 476 de 19/12/2018

DECRETO Nº 34.798, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45269 de 08/12/2023)

Dispõe sobre a utilização dos espaços e instalações do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha para atividades contempladas no § 3º do art. 2º do Decreto nº 34.561, de 9 de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O uso dos espaços e as instalações do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha para atividades contempladas no § 3º do art. 2º do Decreto nº 34.561, de 9 de agosto de 2013, durante o período de cessão para a Administração Pública do Distrito Federal, serão administrados de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os espaços e as instalações esportivas a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico.

§ 1º Os espaços esportivos do Distrito Federal e os que estejam submetidos à sua administração deverão ser restituídos à Administração Pública, após a sua utilização, nas mesmas condições de limpeza e uso indicados em termo de vistoria, que integrará o Termo de Autorização para utilização dos referidos bens, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.

§ 2º Os eventos de natureza esportiva, previstos no Decreto nº 34.561, de 9 de agosto de 2013, terão preferência sobre os eventos previstos neste Decreto.

§ 3º É vedada a sublocação dos espaços e instalações esportivas cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 3º A solicitação de uso das áreas deverá ser encaminhada à Secretaria Extraordinária da Copa 2014, da Governadoria do Distrito Federal, que será responsável pela análise e aprovação dos pedidos, assim como da organização das agendas de eventos, em conformidade com as determinações deste Decreto e do Decreto nº 34.561, de 9 de agosto de 2013.

Art. 4º Os pedidos para a utilização dos espaços esportivos deverão conter o período solicitado, compreendendo, além do dia de realização, o de treinamento ou montagem, o horário e a descrição detalhada do evento.

Art. 5º Caberá ao titular da Secretaria Extraordinária da Copa 2014, da Governadoria do Distrito Federal, dispor sobre a tramitação e a instrução dos processos administrativos destinados a obter autorização para utilizar os espaços esportivos, no âmbito de suas respectivas estruturas administrativas e competências, assegurando-se prévia análise técnica e jurídica quanto à regularidade do pedido, antes de sua apreciação pelo Secretário de Estado ou por quem receba delegação expressa para praticar o ato administrativo de autorização, na forma do Termo de Autorização de Uso.

Art. 6º A celebração de Termo de Autorização de Uso não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade.

Parágrafo único. O Termo de Autorização de Uso será firmado, após a juntada dos documentos que comprovem, quando cabível, a comunicação do evento, junto aos órgãos de direitos autorais, Juizado da Infância e da Juventude e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Na assinatura do Termo de Autorização de Uso o responsável pelo evento emitirá, a título de caução patrimonial, cheque no valor do preço público devido, que ficará sob a guarda do setor financeiro da Secretaria de Estado competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.

Parágrafo único. O cheque a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido pela pessoa jurídica requerente e deverá ser submetido a pesquisa prévia junto ao órgão de proteção ao crédito.

Art. 8º Para a utilização das áreas do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será devido o pagamento de preço público a ser recolhido em favor do Tesouro do Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR.

§ 1º Para os eventos de que trata este Decreto, o preço público utilizado segue a metodologia e procedimentos de cálculo regulamentados pelo Secretário Extraordinário da Copa 2014, da Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º O preço público da diária por metro quadrado para as áreas com baixa qualidade de acabamento fica definido em R$ 3,39 (três reais e trinta e nove centavos).

§ 3º O preço público da diária por metro quadrado para as áreas com alta qualidade de acabamento fica definido em R$ 6,17 (seis reais e dezessete centavos).

§ 4º Quando o período de locação da área superar 15 (quinze) dias corridos adotar-se-á o preço de referência mensal para o metro quadrado, definindo-se R$ 33,91 (trinta e três reais e noventa e um centavos) por metro quadrado de baixo nível de acabamento e R$ 61,66 (sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) por metro quadrado da área com alto nível de acabamento.

§ 5º Entende-se por baixo nível de acabamento as áreas com piso em concreto ou similar e sem sistema climatizador de ambiente, e por alto nível de acabamento aquelas com piso de mármore ou similar, sistema climatizador de ambiente e recursos tecnológicos específicos.

§ 6º Após autorizada a utilização de áreas do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento, com menos de 5 (cinco) dias da data de realização do evento, ensejará a conversão da caução em receita em favor do Tesouro do Distrito Federal, a título de multa pela notificação tardia do cancelamento.

§ 7º O valor devido pela locação da área deverá ser recolhido em favor do Tesouro do Distrito Federal, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis da realização do evento.

Art. 9º O responsável pela realização do evento deverá apresentar ao administrador do espaço, quando cabível, o respectivo Licenciamento Eventual, expedido pela Administração Regional, antes que ocorra o evento.

Art. 10. Cabe somente ao Governador do Distrito Federal autorizar a utilização de quaisquer espaços públicos esportivos do Distrito Federal, ou que lhe estejam cedidos, com isenção total ou parcial do pagamento de preço público, sempre que considerar a ocorrência de circunstância de relevância pública, institucional, social, profissional ou econômica.

Art. 11. Os órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos espaços e da retenção de caução patrimonial, quando realizarem diretamente os eventos e estes sejam compatíveis com os compromissos previamente assumidos para os locais.

Art. 12. O cancelamento da reserva ou do evento, por parte do requerente, não enseja restituição dos valores já pagos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os compromissos firmados pelo Distrito Federal em relação à Copa do Mundo e às Olímpiadas, bem como as disposições da Lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, e da Lei distrital nº 5.104, de 2 de maio de 2013.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1 de 06/11/2013 p. 17, col. 1