Dispõe sobre a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer do Distrito Federal, dos seguintes bens públicos:
I - Centros Olímpicos e Paralímpicos;
II - Ginásio de Esportes - Samambaia;
III - Parque Aquático Claudio Coutinho;
IV - Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek;
V - Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade;
VI - Estádio popularmente conhecido como "Bezerrão";
VII - Estádio Joaquim Domingos Roriz;
VIII - Estádio Augustinho Lima;
IX - Estádio popularmente conhecido como "Abadião".
Art. 2º O uso precário de bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderá ocorrer mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico, bem como poderá ser unilateralmente revogado, sem direito a qualquer indenização, mediante justificativa motivada em interesse público na sua retomada.
§ 1º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer definirá, por meio de normas complementares, os critérios para solicitação de reserva, do funcionamento e uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.
§ 2º Os eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.
§ 3º É vedada a sublocação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.
§ 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer estipulará por meio de normas complementares os valores dos preços públicos, dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão, a serem recolhidos ao Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.
§ 5º Os valores devidos pela ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderão ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade de reequilibrar a composição dos custos de manutenção.
§ 6º Os órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer quando realizarem diretamente os eventos.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, sempre em caráter precário e revogável:
I - Autorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão a outros órgãos públicos ou a particulares;
II - Autorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer por particulares com isenção ou redução do preço público, caso reconheça, justificadamente, a existência de relevante interesse público, instruindo os autos com os documentos pertinentes;
III - Autorizar a ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer além das hipóteses previstas neste Decreto, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
IV - Expedir Portarias específicas e normas complementares de uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.
Art. 4º Revogam-se o Decreto nº. 34.561, de 09 de agosto de 2013, o Decreto nº 34.798, de 05 de novembro de 2013, o Decreto nº 36.173, de 22 de dezembro de 2014, o Decreto nº 37.048, de 04 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 39.739, de 28 de março de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 A, Edição Extra de 08/12/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 08/12/2023 p. 8, col. 1