SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 28 de 03/02/2014

Legislação correlata - Portaria 71 de 23/04/2015

Legislação correlata - Ato Declaratório Interpretativo 97 de 15/12/2014

LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Art. 2º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º ......

§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.

§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º.

Art. 3º ......

§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

§ 4º ......

I - ......

d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

......

§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.

§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei.

Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.

Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos:

......

II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;

III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;

IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente.

......

Art. 8º ......

......

VI – vender para empresas interdependentes;

VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º.

......

§ 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa.

§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.

Art. 9º ......

Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 3º, os §§ 1º a 3º do art. 4º, o art. 6º e o art. 7º, todos da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

Brasília, 13 de novembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 14/11/2013 p. 3, col. 2