SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33178 de 01/09/2011

DECRETO Nº 34.838, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

Cria o Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria de Estado de Cultura, transfere o terreno do Arquivo Público do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, com a missão de promover educação científica e tecnológica, sob uma perspectiva cultural, por meio de programas inovadores e interativos que estimulem a curiosidade e a investigação científicas nos diferentes segmentos da população.

Art. 2º O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília integrará a estrutura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e se vinculará a Subsecretaria de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

Art. 2° O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília integrará a estrutura da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36622 de 21/07/2015)

Parágrafo único. O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília deverá apresentar seu Plano Museológico à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, para subsidiar a elaboração do Plano Anual Prévio, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades, de acordo com o art. 14 da Lei federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

Parágrafo Único. O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília deverá apresentar seu Plano Museológico à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades, de acordo com o art. 14 da Lei Federal n° 11.904, de 14 de Janeiro de 2009. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36622 de 21/07/2015)

Art. 3º O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília tem por objetivo:

I - promover atividades científico-culturais, regionais e nacionais, dirigidas à população em geral, articulando de maneira unificada e por meio de variadas linguagens, diferentes áreas e dimensões do conhecimento científico;

II - ampliar o conhecimento dos professores do ensino fundamental e médio, com ênfase nas áreas de Matemática, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, possibilitando permanente reflexão e atualização de suas práticas educativas;

III - despertar reflexão crítica acerca dos saberes e práticas oriundos da ciência e da tecnologia e sua inserção no cotidiano;

IV - estimular vocações científicas, principalmente junto ao público infanto-juvenil;

V - contribuir para a inclusão social, favorecendo o acesso à formação em ciência e tecnologia de jovens e adultos oriundos de todos os segmentos da sociedade;

VI - desenvolver e divulgar programações científico-culturais que contribuam para criar o hábito de visitação ao museu;

VII - promover ações que visem à salvaguarda de acervos de interesse científico e tecnológico para a sociedade;

VIII - criar um novo polo educacional, cultural, de turismo e lazer no Distrito Federal.

Art. 4º O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília será construído no terreno situado no Setor de Divulgação Cultural, lote 10, RA-I.

Parágrafo único. O terreno referido no caput deste artigo deixa de integrar o patrimônio do Arquivo Público do Distrito Federal para integrar a carga patrimonial da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo Único. O terreno referido no caput deste artigo deixa de integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal para integrar a carga patrimonial da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36622 de 21/07/2015)

Art. 5º O Poder Executivo criará estrutura administrativa de cargos e funções a fim de garantir o funcionamento do Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º O Regimento Interno do Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília será publicado mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 6° O Regimento Interno do Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília será publicado mediante portaria da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36622 de 21/07/2015)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 14/11/2013 p. 11, col. 1