SINJ-DF

PORTARIA Nº 139, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 423 de 03/10/2018)

(revogado pelo(a) Portaria 423 de 03/10/2018)

Disciplina os procedimentos para autorização de deslocamento, pagamento de diárias e fornecimento de passagens para servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para autorização de deslocamento, pagamento de diárias e fornecimento de passagens para servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, quando em viagem a serviço, RESOLVE:

Art. 1º O servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF que se deslocar, eventualmente e por motivo de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignados no Na

Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) para estadia;

II - 30% (trinta por cento) para alimentação;

III - 20% (vinte por cento) para locomoção urbana.

§ 1°. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia de retorno à sede.

§ 2°. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

Art. 3º Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos deslocamentos para o exterior.

Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez só, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá nó exercício em que se iniciou o afastamento.

Art. 5° Os deslocamentos de que tratam esta portaria, com o consequente pagamento das diárias e fornecimento de passagens, serão autorizados pelo Defensor Público-Geral ou, em caso de faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo seu Substituto.

Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa do proponente.

Art. 6º São elementos essenciais do ato de concessão:

I - o nome e o cargo do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função, e a matricula do servidor beneficiado:

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - a indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador da despesa;

VIII - objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando se tratar de eventos mencionados no artigo 10 desta Portaria.

Parágrafo único. Aos atos de concessão será dada a devida publicidade, nos moldes da Resolução nº 05, de 28 de fevereiro de 2005, do Conselho Superior da DPDF.

Art. 7º Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, às diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 8º As pessoas sem vínculo com a Administração Pública, convidadas pelo Defensor Público- -Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal para integrarem os eventos oficiais no país ou no exterior, farão jus às diárias, nos termos desta Portaria, observados os índices do Anexo Único desta Portaria.

Art. 9º Em se tratando de viagem para o exterior, o valor da diária será o equivalente a U$ 350 (trezentos e cinquenta dólares americanos) ou €$ 350 (trezentos e cinquenta euros), na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento, que serão convertidos em reais, na data do seu efetivo pagamento.

Art. 10. O servidor que viajar para comparecer a congresso, conferências ou similares, no país ou no exterior, também poderá perceber diárias e passagens, desde que o afastamento seja no interesse da Administração.

Art. 11. As passagens aéreas, em complemento à concessão de diárias, serão emitidas pelo executor do contrato em vigor com a agência de viagens, de acordo com os horários de comparecimento e encerramento do servidor ao local de destino, com os voos disponíveis, dando-se preferência aos de menor valor.

Parágrafo único. As propostas de emissão de passagens correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa do proponente.

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o servidor beneficiário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO DE ALMEIDA LORENÇO

ANEXO ÚNICO

(PORTARIA Nº 139, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC e Macapá/AP; a 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/ CE e Salvador/BA; a 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais capitais de Estado; e a 50% (cinquenta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 22/11/2013 p. 26, col. 1