(Revogado(a) pelo(a) Portaria 306 de 18/08/2022)
Disciplina os procedimentos para autorização de deslocamento, pagamento de diárias e fornecimento de passagens para Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, e,
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os procedimentos para autorização de deslocamento, pagamento de diárias e fornecimento de passagens para Defensores Públicos, servidores e colaboradores eventuais convidados da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, quando em viagem a serviço ou para participação em eventos, RESOLVE:
Art. 1º O Defensor Público ou servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF que se deslocar, eventualmente e por motivo de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignados no Anexo Único desta Portaria, bem como ao fornecimento de passagens para seu deslocamento.
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinandose a indenizar o Defensor Público ou servidor por despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) para estadia;
II - 30% (trinta por cento) para alimentação;
III - 20% (vinte por cento) para locomoção urbana.
§1º. O defensor público ou servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
§ 2°. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o defensor público ou servidor não fará jus às diárias.
Art. 3º Nos casos em que o Defensor Público ou servidor se afastar da sede acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos deslocamentos para o exterior.
Art. 4° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez só, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou o afastamento.
Art. 5° Os deslocamentos de que tratam esta Portaria, com o consequente pagamento das diárias e fornecimento de passagens, serão autorizados pelo Defensor Público-Geral ou, em caso de faltas, licenças, férias e impedimentos, por seu substituto.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.
Art. 6º São elementos essenciais do ato de concessão:
I - o nome e o cargo do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função, e a matrícula do defensor público ou servidor beneficiado:
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador da despesa;
VIII - objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando se tratar de eventos mencionados no artigo 10 desta Portaria.
Parágrafo único. Aos atos de concessão será dada a devida publicidade, nos moldes da Resolução n° 05, de 28 de fevereiro de 2005, do Conselho Superior da DPDF.
Art. 7º Serão restituídas pelo Defensor Público ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo Defensor Público ou servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8° As pessoas sem vínculo com a Administração Pública, convidadas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal para integrarem os eventos oficiais no país ou no exterior, farão jus às diárias, nos termos desta Portaria, observados os índices do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Referidos colaboradores eventuais devidamente convidados farão jus, ainda, à concessão de passagens aéreas, independentemente do pagamento de diárias.
Art. 9° Em se tratando de viagem para o exterior, o valor da diária será o equivalente a US$ 350 (trezentos e cinquenta dólares americanos) ou $ 350 (trezentos e cinquenta euros), na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento, que serão convertidos em reais, na data do seu efetivo pagamento.
Art. 10. O Defensor Público ou servidor que viajar para comparecer a congresso, conferências ou similares, no país ou no exterior, também poderá perceber diárias e passagens, desde que o afastamento seja no interesse da Administração.
Art. 11. As passagens aéreas, em complemento à concessão de diárias, serão emitidas, em favor de seu destinatário, pelo executor do contrato em vigor com a agência de viagens, tendo em vista os voos disponíveis adequados aos horários de início e encerramento do evento, dando-se preferência aos de menor valor.
Parágrafo único. As propostas de emissão de passagens correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.
Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o Defensor Público ou servidor beneficiário.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 139, de 20 de novembro de 2013.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ SILVA SOUSA DE NÁPOLIS
(PORTARIA Nº 423, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018)
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC e Macapá/AP; a 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/ CE e Salvador/BA; a 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais capitais de Estado; e a 50% (cinquenta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF Nº 192, segunda-feira, 8 de outubro de 2018, página 15.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2018 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2018 p. 51, col. 2