SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 29 DE MAIO DE 2019

Aprova o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF, e dá outras providências.

O CONSELHO GESTOR do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º, inciso V, do Decreto nº 39.505, de 4 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos anteriormente praticados pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º Para a consecução dos objetivos definidos pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF, os representantes dos órgãos e instituições públicas devem atuar sob a forma de força-tarefa permanente, estabelecendo, em relação a cada um dos casos trabalhados pelo grupo, rotinas específicas e estratégias de atuação conjuntas, privilegiando sempre a unidade das decisões e das ações propostas.

§ 1º Em qualquer caso, o membro titular que não puder comparecer deve designar substituto para representá-lo, com poderes de decisão.

§ 2º As reuniões do Núcleo Operacional devem contar, prioritariamente, com, pelo menos, 1 (um) membro de cada um dos órgãos, sem prejuízo da participação de convidados, caso assim deliberado pelos integrantes da força-tarefa e avalizado pelo Conselho Gestor.

Art. 2º Os membros do Conselho Gestor devem se reunir, ordinariamente, trimestralmente, podendo a critério do Comitê realizar encontros em menor periodicidade, mediante convocação de reunião extraordinária por proposição de qualquer dos membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões do Conselho Gestor os membros titulares e suplentes do Núcleo Operacional, mediante convocação do presidente.

Art. 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Gestor podem ser realizadas por meio de canal virtual.

Parágrafo único. As deliberações tomadas em reuniões virtuais devem ser aprovadas por unanimidade.

Art. 4º Os membros titulares do Núcleo Operacional devem se reunir, ordinariamente, mensalmente, na primeira terça-feira do mês, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente em caso de feriado.

§ 1º Podem ser convocadas reuniões extraordinárias, prioritariamente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo qualquer dos membros titulares requerer ao Coordenador do Núcleo Operacional a convocação, sendo obrigatória a motivação de eventual decisão de indeferimento.

§ 2º Nas reuniões devem ser discutidos os projetos e as ações de enfrentamento da sonegação fiscal no Distrito Federal, especialmente políticas públicas, diretrizes e estratégias de recuperação de ativos a serem implementadas.

§ 3º Definidas as linhas de ação, elas devem ser apresentadas ao Conselho Gestor para aprovação.

§ 4º A participação de convidados é permitida, caso aprovada pelos membros em reunião antecedente.

§ 5º De cada reunião deve ser lavrada ata, podendo o Coordenador indicar Secretário, mediante aprovação dos membros.

§ 6º O Secretário deve ser servidor de carreira, não sendo necessário ser integrante do CIRA/DF.

Art. 5º O Conselho Gestor deve promover, de forma permanente, o seu planejamento estratégico, privilegiando:

I - a definição E a fixação de metas e programas de avaliação institucional, visando o contínuo aprimoramento da atuação dos órgãos partícipes, notadamente da eficiência, da racionalização e da produtividade;

II - O estímulo ao desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento funcional dos integrantes da forçatarefa, procurando garantir os recursos necessários para tanto; e

III - a provocação dos órgãos públicos e entidades competentes visando à implantação de políticas públicas institucionais cujas atividades sejam inerentes à finalidade do CIRA/DF.

Art. 6º O Núcleo Operacional do CIRA/DF, observados os parâmetros legais, pode utilizar dados, informações e conhecimentos existentes no âmbito de cada órgão participante, e/ou requerê-los perante outros órgãos, para fins de planejamento, investigação e instrução.

§ 1º Se o caso apreciado pelo CIRA/DF não possuir procedimento investigativo em nenhum dos órgãos, deve ser providenciada imediatamente a instauração de respectivo procedimento em um dos órgãos participantes do CIRA/DF.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, verificada a presença de indício de infração penal, deve ser instaurado inquérito policial na unidade competente e comunicado imediatamente ao Conselho Gestor do CIRA/DF.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não prejudica ou vincula os eventuais procedimentos próprios em trâmite ou que venham ser instaurados em outros órgãos do CIRA/DF, os quais podem se utilizar das provas colhidas pelo Comitê para atuação individualizada.

§ 4º O fluxo do trâmite procedimental de cada caso deve ser registrado em autos próprios, que devem permanecer sob a guarda do Coordenador do Núcleo Operacional.

§ 5º Pode ser criado um grupo de trabalho, composto por servidores de carreira dos órgãos envolvidos, especificamente para desenvolver ações propostas pelo Conselho Gestor e/ou pelo Núcleo Operacional, neste último caso, devendo ser aprovada pelo Conselho Gestor.

§ 6º Os servidores de carreira citados no parágrafo anterior devem ser indicados pelos membros do Conselho Gestor e/ou pelos membros do Núcleo Operacional, nesse último caso com ciência e aprovação do Conselho Gestor.

Art. 7º Sempre que possível, o CIRA/DF deve fixar prazo para o cumprimento de suas decisões, que deve ser acompanhado pelo Núcleo Operacional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Ao Conselho Gestor do CIRA/DF compete:

I - Promover a repressão aos crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, a administração pública, a economia popular e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, com especial enfoque para a recuperação de ativos;

II - Promover o desenvolvimento de operações integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitadas as competências legais de cada uma;

III - promover intercâmbio institucional, em especial, com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos, por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas;

IV - Propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;

V - Planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas à recuperação de ativos;

VI - Aprovar, monitorar e controlar as ações do Núcleo Operacional; e

VII - outras ações necessárias ao cumprimento de suas prerrogativas.

Parágrafo Único. O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo é deflagrada de ofício pelo presidente do Conselho Gestor, ou a pedido de qualquer dos membros natos ou dos titulares designados.

Art. 9º O Coordenador do Núcleo Operacional tem como função:

I - Estabelecer as prioridades que devem ser enfrentadas pelo CIRA/DF, submetendo a ordem à apreciação dos demais membros do Comitê, para aprovação;

II - Fazer gestões no sentido de agendar as reuniões;

III - acompanhar o cumprimento do fluxograma de trabalho do Comitê bem como zelar pela efetivação das ações;

IV - Desenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento do CIRA/DF;

V - Encaminhar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - Expedir convocação, por indicação dos membros do Comitê, para convidados participarem de reunião, em decorrência da pauta;

VII - executar as tarefas relacionadas à implantação das medidas e ações aprovadas pelo CIRA/DF; e

VIII - representar o Núcleo Operacional para todos os fins.

Parágrafo único. No caso de ausência, o Coordenador deve designar um substituto, dentre os membros titulares do Núcleo Operacional.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 10. As deliberações do Conselho Gestor e do Núcleo Operacional devem ser tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Não é permitida a abstenção de integrante do CIRA/DF na apreciação do tema em debate, salvo em casos de impedimento e suspeição.

§ 2º O membro do CIRA/DF que não se sentir em condições de declarar seu voto de imediato pode requerer vista da proposta apresentada, que deve ser automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, garantindo-se um intervalo mínimo de 1 (uma) semana para a nova apreciação.

§ 3º Nas deliberações do Conselho Gestor do CIRA/DF cabe ao seu Presidente o voto qualificado na hipótese de empate, valendo a mesma regra nas deliberações do Núcleo Operacional, sendo o Coordenador responsável pelo desempate.

§ 4º Nas deliberações do Núcleo Operacional são considerados para o quórum do caput o número de membros titulares, valendo a votação e presença dos suplentes apenas na ausência dos titulares e para completar o número máximo de três votos por instituição.

Art. 11. As proposições elaboradas pelo Núcleo Operacional que não estiverem dentro das competências definidas no art. 7º, do Decreto nº 39.505, de 4 de dezembro de 2018, e que não sejam atribuições específicas de cada órgão são avaliadas pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. A aprovação implica reconhecimento e implementação da medida, vinculando todos os órgãos e instituições integrantes do CIRA/DF, inclusive os vencidos na votação.

Art. 12. Os membros convidados a que se refere o art. 5º do Decreto nº 39.505/2018 não têm direito a voto.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. O CIRA/DF é representado pelo seu presidente ou outro membro por ele designado.

Art. 14. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro do Comitê.

§ 1º A proposta de emenda, quando apresentada por membro do Núcleo Operacional, deve ser votada por esse Núcleo e apresentada ao Conselho Gestor, para apreciação, na primeira reunião após sua aprovação.

§ 2º As emendas aprovadas devem ser numeradas ordinalmente.

Art. 15. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Gestor do CIRA/DF ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, ad referendum dos demais integrantes do Comitê.

Art. 16. Os documentos produzidos no âmbito do CIRA/DF devem ser classificados de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e seus regulamentos, ficando sujeitos aos procedimentos ali previstos o acesso para terceiros e membros não integrantes do Comitê.

Art. 17. Para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o CIRA/DF deve expedir atos regulamentares e recomendar providências.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2019 p. 9, col. 2