SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 1 de 29/05/2019

DECRETO Nº 39.505, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal (CIRA/DF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF, incumbido da implementação de políticas públicas e ações integradas para a recuperação de ativos de titularidade do Distrito Federal, ao qual cabe:

I - a proposição de anteprojetos de leis, com vistas à formulação e à concretização de políticas públicas nas áreas de segurança pública, persecução criminal e recuperação de ativos do Distrito Federal;

II - a adoção de medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais e administrativos para a garantia da ordem econômica e tributária;

III - a promoção e a realização de ações integradas para a responsabilização penal de agentes por crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, a administração pública, a economia popular e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 2º O CIRA/DF compõe-se de um Conselho Gestor, integrado por membros natos, e um Núcleo Operacional, integrado por membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º São membros natos do CIRA/DF:

I - o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;

IV - o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º Os membros titulares do Núcleo Operacional do CIRA/DF e os servidores de atividades de apoio administrativo devem ser designados pelos membros natos dentre os servidores integrantes das carreiras dos respectivos órgãos e instituições públicas.

§ 3º Cada membro nato do Conselho Gestor do CIRA/DF designará 3 membros titulares para o Núcleo Operacional e seus respectivos suplentes, admitindo-se, excepcionalmente e transitoriamente, mediante requisição do Núcleo Operacional, o aumento do número de membros titulares.

Art. 3º A direção superior do CIRA/DF é realizada pelo Conselho Gestor, cujo presidente é escolhido dentre os membros natos para um mandato de 2 anos.

§ 1º O exercício da presidência é realizado em caráter rotativo entre os membros natos dos respectivos órgãos e instituições públicas que compõem o Conselho Gestor, facultada a sua delegação a membro titular previamente designado.

§ 2º As deliberações do Conselho Gestor do CIRA/DF são tomadas por maioria, cabendo ao seu Presidente o voto qualificado na hipótese de empate.

§ 3º Os membros natos são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, conforme previsto na respectiva norma de cada órgão ou instituição pública.

§ 4º O Conselho Gestor do CIRA/DF deve realizar reuniões ordinárias trimestrais para deliberar sobre propostas e iniciativas do Núcleo Operacional, bem como quaisquer outros temas que sejam incluídos pela presidência em pauta de reunião.

§ 5º O presidente do Conselho Gestor do CIRA/DF pode, de ofício ou por provocação dos membros natos ou dos membros titulares devidamente designados, convocar reuniões em caráter extraordinário para deliberação de temas urgentes.

Art. 4º A atividade operacional, estratégica e de inteligência do CIRA/DF é realizada pelo Núcleo Operacional, cuja definição, coordenação e implementação incumbirá a um coordenador escolhido dentre os membros titulares mediante eleição por seus pares.

§ 1º O Núcleo Operacional tem caráter permanente e funcionamento contínuo para assegurar o efetivo e célere desenvolvimento de suas competências, exigindo-se a integração de seus membros para a definição do planejamento operacional e a execução das medidas de natureza administrativa e judiciais aplicáveis em cada caso.

§ 2º Os membros titulares exercem suas funções no CIRA/DF em caráter exclusivo, admitindo-se, excepcionalmente, o exercício de outras funções e atividades no âmbito dos respectivos órgãos e instituições públicas.

§ 3º Os membros titulares são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

Art. 5º Podem ser convidados a participar do CIRA/DF, indicando seus representantes:

I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;

II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça;

III - Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV - Ministério Público de Contas junto ao TCDF;

V - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público Federal;

VI - Polícia Federal;

VII - Receita Federal;

VIII - outras instituições públicas, desde que comprovada a pertinência temática.

Art. 6º São competências do Conselho Gestor do CIRA/DF:

I - promover a repressão aos crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, a administração pública, a economia popular e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, com especial enfoque para a recuperação de ativos;

II - promover o desenvolvimento de operações integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitadas as competências legais de cada uma;

III - promover intercâmbio institucional, em especial, com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos - CIRA, por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas;

IV - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;

V - elaborar o regimento interno do CIRA/DF.

Parágrafo Único. O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo é deflagrada de ofício pelo presidente do Conselho Gestor, ou a pedido de qualquer dos membros natos ou dos titulares designados.

Art. 7º São competências do Núcleo Operacional do CIRA/DF:

I - garantir a persecução de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o erário;

II - propor as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;

III - elaborar e implementar planos operacionais no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados pelos membros natos;

§ 1º Os integrantes do Núcleo Operacional deverão assegurar celeridade no fornecimento de informações voltadas ao desempenho das competências previstas neste artigo, assegurada a preservação do sigilo de dados e informações.

§ 2º Os órgãos, entidades e pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal devem apresentar, em caráter prioritário e regime de urgência, dados e informações requisitadas pelo CIRA/DF para o desenvolvimento de ações operacionais e de inteligência em curso, assegurada a preservação do sigilo.

Art. 8º O CIRA/DF deve ser comunicado sobre toda autuação fiscal, inquérito policial ou ação judicial de reparação do patrimônio público em valor mínimo de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), devendo cada agente público individual comunicar oficialmente ao CIRA/DF a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.

Parágrafo único. A atuação do CIRA/DF nos casos submetidos à sua apreciação será avaliada pelo Núcleo Operacional segundo as estratégias e prioridades previamente estabelecidas.

Art. 9º Observadas suas respectivas áreas de atuação, o Coordenador do Núcleo Operacional poderá solicitar planos operacionais integrados a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições nele representados, cujo cumprimento e avaliação de resultados são acompanhados pelo Conselho Gestor.

Art. 10. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA/DF, além daquelas já existentes, podem ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. A participação no CIRA/DF, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Núcleo Operacional.

Art. 12. Cada instituição arcará com o custo de sua participação no CIRA/DF admitindo-se a utilização de mecanismos de descentralização orçamentária, em especial, para iniciativas de interesse comum.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2018 p. 2, col. 1