SINJ-DF

PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013. (*)

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 14 do artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.

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Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;

II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:

a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de abril de 2014;

b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.

§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.

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Art. 10................................................................................................................

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§ 7º....................................................................................................................

I - ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

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§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou nos artigos 20, 22 e 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:

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Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

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Art. 12 O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

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§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

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Art. 13................................................................................................................

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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, e terão a seguinte destinação:

I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestação do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária;

II - outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

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Art. 21................................................................................................................

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§ 1º....................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

e) valor do ICMS ou do ISS;

.........................................................................................................................”

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009)

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(*) Republicada por conter incorreções no original publicado no DODF nº 262, de 10 de dezembro de 2013, páginas 09, 10 e 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1 de 10/12/2013 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1 de 12/12/2013 p. 11, col. 2