SINJ-DF

PORTARIA Nº 267, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2002, que autoriza procedimento especial relacionado com a emissão de uma Nota Fiscal de Serviços – Modelo 3 ou 3-A, englobando todos os serviços prestados no mês.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam os contribuintes com atividade exclusiva de corretagem de seguros autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços – Modelo 3, por mês, que englobe todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, por seguradora, baseada no documento interno denominado Consolidação dos Relatórios ou Extratos de Comissões, que conterá:

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Art. 2º Ficam os contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que não se encontrem abrangidos pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ou que sejam detentores de ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços – Modelo 3 ou 3-A, por mês, que englobe todos os serviços prestados no período de apuração, baseada no documento interno denominado “Relação de Mensalidades Devidas”, que conterá:

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Art. 2º-A. Ficam os contribuintes com atividades de intermediação de planos de saúde, que não se encontrem abrangidos pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ou que sejam detentores de ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços – Modelo 3 ou 3-A, por mês, que englobe todos os serviços prestados no período de apuração, por operadora, baseada no documento interno denominado “Demonstrativo da Comissão de Intermediação”, que conterá:

a) nome do beneficiário;

b) CPF do beneficiário;

c) número da proposta de adesão;

d) nome da operadora;

e) CNPJ da operadora;

f) período de competência;

g) valor da comissão pela intermediação.

§ 1º O Demonstrativo da Comissão de Intermediação deverá ser arquivado pelo contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo terá como tomador dos serviços o próprio emitente, devendo fazer referência ao Demonstrativo da Comissão de Intermediação do mês respectivo e consignar a observação: “Nota Fiscal emitida conforme Portaria nº 91 de 20/02/2002.

§ 3º A autorização a que se refere o caput deste artigo, observadas as atividades nele mencionadas, alcança também os contribuintes abrangidos pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, com relação ao total dos serviços cujos tomadores não tenham solicitado a emissão individualizada de documento fiscal.

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Art. 3º Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços – Modelo 3 ou 3-A, conforme o caso, para qualquer tomador que vier a exigir o documento fiscal individualizado.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 268, seção 1 de 16/12/2013 p. 29, col. 2