Altera o Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 27 e o caput do artigo 28 do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para lavratura do contrato de concessão de uso, em nome do Distrito Federal, após a aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, conforme previsto no artigo anterior.
§ 1º Celebrado o contrato de concessão de uso, será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via autêntica para registro na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como determina o § 1º do art. 5º da LC nº 755, de 28 de janeiro de 2008.
§ 2º O Contrato de Concessão de Uso de que trata este artigo deve ser firmado nos termos do Anexo VII deste Decreto.
Art. 28. Celebrado o Contrato de Concessão de Uso referido no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB emitirá a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V.
...”
Art. 2º O art. 23 do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23...
XV – anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando as redes incidirem sobre as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO sobre Área Pública do Distrito Federal nº /20__, celebrado entre o Distrito Federal e __________________________.
PROCESSO Nº _____________________.
Cláusula Primeira – Das Partes
O Distrito Federal, CNPJ nº 00.394.601/0001-26, representado por _________________________,
na qualidade de Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, nos termos da delegação de competência concedida por intermédio do Decreto nº ______________, doravante denominado Concedente, e ___________________________________ __, (qualificação da concessionária, incluindo, vinculação, sede e endereço, CNPJ, doravante denominada, Concessionária, representada por ___________________________, (qualificação do representante, incluindo, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CPF), na qualidade de ________________________.
Cláusula Segunda – Do Procedimento
O presente Termo obedece aos termos da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação de fls., da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incluindo suas respectivas regulamentações e alterações.
Cláusula Terceira – Do Objeto
O Contrato tem por objeto a Concessão de Uso da área pública que se inicia (descrever pormenorizadamente a área, mencionando confrontações, endereçamento, localização, etc.) .
Cláusula Quarta – Da Destinação
A área ________________, objeto do presente Termo, segundo a Justificativa de Inexigibilidade de Licitação de fls. , destina-se, exclusivamente à ______________________________ e sua utilização deve ser feita em estrita obediência às respectivas normas urbanísticas.
Cláusula Quinta – do Valor
5.1 – A área________________________, destinada à _________________________ (destinação) é não onerosa, conforme disposto no artigo 21, do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012.
5.2 – Fica condicionada a expedição de Alvará de Construção ao prévio registro do Contrato em Livro Próprio da Procuradoria-Geral do DF.
5.3 – Fica condicionada a expedição da Carta de Habite-se ao prévio registro do Contrato em Livro Próprio da Procuradoria-Geral do DF.
Cláusula Sexta – Do prazo de vigência
A Concessão terá vigência de 30 anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período.
Cláusula Sétima - Das obrigações da Concessionária
7.1 - A Concessionária se obriga a:
I – atender às disposições legais indicadas pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.
II - Cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à destinação dada à área;
III – Observar as restrições estabelecidas pelos Artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012.
7.2 – Extinta a concessão, toda e qualquer benfeitoria reverterá ao patrimônio do Distrito Federal, observado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei 8.987/95.
Cláusula Oitava – Das Responsabilidades da Concessionária
8.1 – A Concessionária se responsabilizará pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados a terceiros, ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos.
8.2 – É vedado conferir à área ocupada destinação diversa da prevista neste Termo.
Cláusula Nona - Da Alteração Contratual
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto da Concessão.
Cláusula Décima – Da Dissolução
A Concessão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima Primeira – Da Rescisão
11.1 - A Concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico de órgão competente ou em legislação específica, observando o interesse público, sem que seja necessário qualquer tipo de ressarcimento à Concessionária.
11.2 – Não havendo interesse por parte da Concessionária ou de seu representante legal na permanência da _________________(destinação), este poderá requerer a rescisão do Contrato a qualquer tempo.
11.3 – A rescisão de que trata o item 11.1, dar-se-á com a prévia quitação das taxas devidas, a desobstrução e a recuperação da área pública pelo interessado e a expedição de laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF atestando a desativação das instalações.
Cláusula Décima Segunda - Do Executor
A Administração Regional _________________ (mencionar a respectiva Região Administrativa onde se localiza a área objeto de concessão) deverá nomear um executor que ficará responsável pelo acompanhamento do contrato.
Cláusula Décima Terceira – da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Cláusula Décima Quarta – Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
............................................... Brasília, ......... de ........................ de 2013.
Pelo Distrito Federal: ___________________________________
Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal
Pela Concessionária: _____________________________________
............................................... (Representante Legal)
............................................................... Testemunhas:
_________________________________ ................ ________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 17, col. 1