SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação do § 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1/98.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 42302/07, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O § 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior poderá, a critério do Tribunal, conforme o caso, ser adotado nas situações previstas no art. 85 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994.

(...)”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2012.

MARLI VINHADELI

Presidente

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira-Relatora

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Vice-Presidente

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheira

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 22/10/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 22/10/2012 p. 10, col. 2