SINJ-DF

PORTARIA Nº 05, DE 09 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 13/07/2022)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso III, do Art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto no artigo 278 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, alterado pela Lei Complementar 854, de 15 de outubro de 2012;

Considerando as competências da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI definidas no Decreto n° 32.716, de 1° de janeiro de 2011 e no Regimento Interno da SEAGRI, objeto do Decreto nº 34.249, de 28 de março de 2013;

Considerando a necessidade do controle do uso e ocupação do solo pelo Governo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de continuidade do processo de regularização das ocupações das áreas públicas rurais para o estímulo de investimentos e, consequentemente, o desenvolvimento sustentável das atividades no campo;

Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica aos produtores rurais do Distrito Federal, face a impossibilidade de utilizar a propriedade na sua plenitude; e

Considerando a necessidade de subsidiar os trabalhos do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 31.086 de 26 de novembro de 2009 e recomposto pelo Decreto nº 34.388 de 22 de maio de 2013 para conceituação de utilização rural ou ambiental, RESOLVE:

Art. 1º Para fins de instrução dos processos de regularização das glebas com características rurais inseridas na Macrozona Urbana nas áreas públicas pertencentes ao patrimônio da Terracap e/ou Governo do Distrito Federal, nos moldes do artigo 278 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, alterado pela Lei Complementar 854, de 15 de outubro de 2012, considera-se de utilização rural ou ambiental, sem prejuízo da legislação específica, a gleba que atender, simultaneamente, aos seguintes quesitos:

I - Possua área disponível para utilização rural ou ambiental que corresponda a pelo menos 70% (setenta por cento) da área total requerida.

II - Possua área impermeabilizada, em relação à área total requerida, igual ou inferior ao percentual de: 30% (trinta por cento) para aquelas com área total de até 1.500 m2 ; 20% (vinte por cento) para aquelas com área total de até 3.000 m2 ; ou 15% (quinze por cento) para aquelas com área total acima de 3.000 m2 , limitada à 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) de área impermeabilizada.

III - Atingir a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, na soma das pontuações adquiridas em cada item de avaliação apresentada no Parecer Técnico, nos moldes do Termo de Referência de Elaboração do Parecer Técnico (Anexo), conforme Modelo de Parecer Técnico (Anexo – Parte A) e no Formulário de Pontuação (Anexo – Parte B).

§ 1º - A área disponível para utilização rural ou ambiental, nos termos do inciso I ou a área não impermeabilizada nos moldes do inciso II, correspondem à área total requerida, excluídas: as áreas ocupadas por edificações ou instalações não destinadas aos fins produtivos; as estradas internas; e os pátios de manobras de veículos e garagens;

§ 2º - O percentual de impermeabilização será considerado os determinados nesta norma, salvo outro mais restritivo definido em legislação específica.

Art. 2º O Termo de Referência de Elaboração do Parecer Técnico (Anexo) é parte integrante desta Portaria e os conceitos e restrições nele contidos serão considerados em sua integralidade.

Art. 3º O Parecer Técnico deverá estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, das áreas de engenharia e/ou ciências biológicas, de acordo com as atribuições profissionais específicas.

Art. 4º Os pareceres técnicos que a pontuação relativa à parte rural não alcançarem os 100 (cem) pontos serão encaminhados à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH para análise complementar relativa à utilização ambiental.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÚCIO TAVEIRA VALADÃO

Os anexos constam no DODF nº 7, de 10/01/2014, p. 2.

Retificada pelo DODF nº 8, de 13/01/2014, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 10/01/2014 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 13/01/2014 p. 10, col. 1