SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 13 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os quesitos de comprovação do Art. 7º, III da Lei 5.803/2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso III, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,

Considerando o disposto no art. 278 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, alterado pela Lei Complementar 854, de 15 de outubro de 2012;

Considerando as competências da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI definidas no Decreto n° 32.716, de 1° de janeiro de 2011 e no Regimento Interno da SEAGRI, objeto do Decreto nº 39.442, de 8 de novembro de 2018;

Considerando a necessidade do controle do uso e ocupação do solo pelo Governo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de continuidade do processo de regularização das ocupações das áreas públicas rurais para o estímulo de investimentos e, consequentemente, o desenvolvimento sustentável das atividades no campo;

Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica aos produtores rurais do Distrito Federal, face a impossibilidade de utilizar a propriedade na sua plenitude;

Considerando a necessidade de subsidiar os trabalhos do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 31.086 de 26 de novembro de 2009 e recomposto pelo Decreto nº 34.388 de 22 de maio de 2013 para conceituação de utilização rural ou ambiental; e

Considerando as competências delegadas no art. 7º, § 1º da Lei nº 5803, de 11 de janeiro de 2017 e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º Para fins de comprovação do art. 7º, inciso III, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, na instrução dos processos de regularização das glebas com características rurais inseridas na Macrozona Urbana, assim definido pelo art. 2º, inciso VII, da mesma Lei, nas áreas públicas pertencentes ao patrimônio da Terracap e/ou Governo do Distrito Federal, nos moldes do artigo 278 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, alterado pela Lei Complementar 854, de 15 de outubro de 2012, considera-se de utilização rural ou ambiental, sem prejuízo de legislação específica, a gleba que atender, simultaneamente, aos seguintes quesitos:

I - possua área disponível para utilização rural ou ambiental que corresponda a pelo menos 70% (setenta por cento) da área total requerida;

II - possua área impermeabilizada, em relação à área total requerida, igual ou inferior ao percentual de 15% (quinze por cento), limitada à 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); e

II - possua área impermeabilizada, em relação à área total requerida, igual ou inferior ao percentual de 15% (quinze por cento); e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 66 de 26/08/2022)

III - atingir a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, na soma das pontuações adquiridas nos itens de avaliação apresentado no Parecer Técnico, formulado nos moldes do Anexo I - Termo de Referência de Elaboração do Parecer Técnico, Anexo II - Modelo de Parecer Técnico e Anexo III - Formulário de Pontuação desta Portaria.

§ 1º A área disponível para utilização rural ou ambiental, de que trata o inciso I do caput deste artigo, corresponde à área total requerida, excluídas:

I - as áreas ocupadas por edificações ou instalações não destinadas aos fins produtivos;

II - as estradas internas; e

III - os pátios de manobras de veículos e garagens;

§ 2º O percentual de impermeabilização será considerado os determinados nesta Portaria, salvo outro mais restritivo definido em legislação específica.

§ 3º São consideradas áreas impermeabilizadas aquelas relacionadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo.

Art. 2º Os Anexos I, II e III, serão disponibilizados no sítio desta Secretaria e os conceitos e restrições nele contidos serão considerados em sua integralidade.

Art. 3º O Parecer Técnico deverá estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, registrado no respectivo Conselho de Classe.

Art. 4º O Parecer Técnico em que a pontuação relativa às atividades rurais não alcançar os 100 (cem) pontos, será encaminhado à entidade pública ambiental para análise complementar relativa à utilização ambiental, se for o caso.

Art. 5º O Parecer Técnico elaborado com base em normativo anterior de processo em instrução, que não tenha sido celebrado contrato de concessão de uso ou de concessão de direito de uso, será reanalisado com base nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 5 de 9 de janeiro de 2014.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2022 p. 8, col. 1