SINJ-DF

DECRETO Nº 35.073, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. As despesas de exercícios anteriores, oriundas de regular contratação, deverão ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida, do qual deverá constar a identificação do credor, os valores devidos e a disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa.

§ 2º A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá constar do processo regular de pagamento.

§ 3º Nos pagamentos de dívidas reconhecidas será observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida.”

“Art. 87. A execução de despesas de exercícios anteriores, originária de realização de despesa sem cobertura contratual ou decorrente de contrato posteriormente declarado inválido, deverá ser objeto de processo específico, do qual conste, obrigatoriamente:

I - o nome do credor, a importância a pagar e a comprovação de entrega do material ou de execução do serviço;

II - o motivo pelo qual não foi conhecido o compromisso que se pretende reconhecer;

III - a existência de disponibilidade orçamentária em valor suficiente para a quitação do montante da dívida.

§ 1º As despesas de natureza indenizatória de que trata o caput terão seu reconhecimento condicionado à apuração dos direitos do credor e devem ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para manifestação sobre os aspectos jurídicos.

§ 2º Declarada a nulidade do contrato, seus efeitos jurídicos se desconstituem retroativamente à data da assinatura.

§ 3º Os processos de que trata este artigo deverão ser objeto de apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa.”

“Art. 88. As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Secretário de Estado de Administração Pública e do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento quanto à adequação orçamentária, respeitado o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As despesas de indenizações trabalhistas deverão ser executadas no elemento de despesa 94.”

Art. 2º O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 88-A:

“Art. 88-A. Considera-se prescrita a dívida com fornecedores e prestadores de serviço cujo fato originário tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, salvo se constatada a ocorrência de reclamação do direito, devidamente comprovada junto à Administração Pública, hipótese em que suspenso o prazo de prescrição, conforme o Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2014 p. 5, col. 2