SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2013.

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 1 de 11/06/2015)

O DIRETOR DE ESTUDOS E ANÁLISE DE PROJETOS no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 43 do Decreto nº 7.163, de 29 de abril de 2010 que regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, no que se refere à organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e de conformidade com os Art. 7º e 9º, do Decreto nº 23.501, de 31 de dezembro de 2002, RESOLVE:

PUBLICAR a Instrução Normativa nº 001/2013-DIEAP/DESEG, que trata sobre os Procedimentos de Análise de Projetos de Arquitetura e de Instalação Contra Incêndio e Pânico no Distrito Federal.

Os analistas de projetos da DIEAP tomem conhecimento

Em consequência, os órgãos interessados tomem conhecimento e providências.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2013.

EDGARD SALES FILHO

Procedimentos de Análise de Projetos de Arquitetura e de Instalação Contra Incêndio e Pânico no Distrito Federal.

1 FINALIDADE

A presente instrução normativa tem como finalidade normatizar as atividades de análise dos projetos de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico, previstos no art. 16, 23 e 24 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361/2000.

2 OBJETIVO

A presente instrução normativa tem como objetivo estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos analistas de projetos da Diretoria de Estudos e Análise de Projetos (DIEAP) no exercício das atividades de análise dos projetos de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico apresentados pelos responsáveis técnicos e proprietários das edificações.

3REFERÊNCIAS

3.1 Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, dispõe sobre a organização básica do CBMDF.

3.2Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, aprova o Código de Edificações do Distrito Federal.

3.3Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007 - Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - FUNCBM.

3.4Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

3.5Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998 e suas alterações que regulamenta a Lei Nº 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

3.6Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal - RSIP-DF, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

3.7Decreto nº 29.556, de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008 que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

3.8Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1994, dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do CBMDF.

3.9Normas Técnicas - NT do CBMDF.

3.10Normas Brasileiras - NBR da ABNT.

4GENERALIDADES

4.1À Diretoria de Estudos e Análise de Projetos por intermédio da Seção de Análise de Projetos – SEANP e da Seção de Consulta Prévia – SECON, cabe analisar e aprovar os projetos de instalação contra incêndio e pânico, bem como analisar e aprovar em consulta prévia os projetos de arquitetura das edificações no Distrito Federal.

4.2Os projetos de arquitetura e de instalação de contra incêndio e pânico serão analisados e aprovados na SEANP e na SECON de acordo com os seguintes procedimentos:

4.2.1Os Auxiliares da SEANP e da SECON:

4.2.1.1Receber os projetos do protocolo e realizar os registros necessários de controle e estatística;

4.2.1.2Encaminhar a relação de projetos recebidos para distribuição aos chefes da SEANP e SECON;

4.2.1.3Entregar os projetos aos analistas de projeto após a distribuição realizada pelos Chefes da SEANP e SECON;

4.2.1.4Confeccionar parecer de aprovação de projetos, de acordo com modelo, anexo I, para assinatura do Diretor de Estudos e Análise de Projetos;

4.2.1.5Computar a estatística mensal e anual da SEANP e SECON;

4.2.1.6Realizar conferência dos projetos no que diz respeito a carimbos, taxas, assinaturas e protocolo;

4.2.1.7Encaminhar os projetos aprovados ou em exigências para o protocolo da DIEAP.

4.2.2Os analistas de projeto:

4.2.2.1Analisar os projetos de arquitetura em consulta prévia e os projetos de instalação contra incêndio e pânico;

4.2.2.2Aprovar os projetos de arquitetura em consulta prévia, que atendam os parâmetros estabelecidos no item 5 desta instrução;

4.2.2.3Emitir o formulário de análise de projeto de arquitetura em consulta prévia ao interessado, de acordo com o modelo, anexo II;

4.2.2.4Verificar toda documentação necessária à análise do projeto de instalação contra incêndio e pânico presente no processo, conforme detalhado nesta Instrução Normativa;

4.2.2.5Conferir as medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas conforme exigência da Norma Técnica nº 001/2002-CBMDF;

4.2.2.6Verificar se os parâmetros técnicos das medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em norma foram projetados e atendidos no projeto;

4.2.2.7Utilizar como parâmetros técnicos mínimos a Lista de Verificação aprovada pela DIEAP, publicada no site da corporação, no endereço eletrônico www.cbm.df.gov.br;

4.2.2.8Aprovar os projetos de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico que atendam aos requisitos desta Instrução Normativa;

4.2.2.9Emitir Notificação de Exigências constando as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em conformidade com a Norma Técnica nº 001/2002 - CBMDF e Lista de Verificação de

Análise de Projetos, de acordo com o modelo, anexo III;

4.2.2.10Analisar e emitir Parecer Técnico sobre recursos de exigências, nos termos desta Instrução Normativa;

4.2.2.11Apresentar sugestões, dúvidas, trabalhos científicos entre outros à Seção de Estudos Técnicos - SETEC para revisão e atualização das normas técnicas e legislação vigente;

4.2.2.12A análise dos projetos de instalação contra incêndio e pânico poderá ser realizada por praças possuidores de curso específico na área de segurança contra incêndio e pânico, mediante autorização do Diretor da DIEAP.

4.2.3Os Chefes da Seção de Análise de Projetos – SEANP e Seção de Consulta Prévia - SECON:

4.2.3.1Distribuir os projetos de forma igualitária entre os analistas;

4.2.3.2Analisar e divulgar a estatística mensal e anual da SEANP e SECON;

4.2.3.3Acompanhar e fazer cumprir os prazos legais de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;

4.2.3.4Organizar a escala de consulta prévia entre os analistas de projetos;

4.2.3.5Realizar análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico de maior complexidade técnica ou relevância pública determinados pelo Diretor da DIEAP;

4.2.3.6Propor normas, instruções e padronizações dos serviços de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;

4.2.3.7Divulgar aos analistas e manter atualizado o registro de atas e decisões de Conselho do Sistema de Engenharia Contra Incêndio e Pânico – COSEG;

4.2.3.8Fiscalizar e auditar o serviço de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;

4.2.3.9Estabelecer as rotinas de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;

4.2.3.10Emitir Parecer Técnico sobre recursos e casos omissos às Normas Técnicas;

4.2.3.11Encaminhar os recursos ao Diretor da DIEAP, devidamente instruídos com Parecer Técnico, para sua deliberação;

4.2.3.12Propor criação e revisão de Normas Técnicas do CBMDF;

4.2.3.13Acompanhar as análises de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico visando à padronização desses serviços.

4.3Fluxograma dos serviços da SEANP e SECON:

4.3.1Os serviços desempenhados pela SEANP e SECON devem seguir o tramite previsto no fluxograma dos serviços de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico, de acordo com anexo IV.

4.4Modalidades de análise de projetos:

4.4.1Análise de projeto de arquitetura, em consulta prévia;

4.4.2Análise de projeto de instalação contra incêndio e pânico;

4.4.3Análise de alteração de projeto de instalação contra incêndio e pânico.

4.5O serviço de análise dos projetos de arquitetura, em consulta prévia, com a utilização de arquivos DWG, seguirá os procedimentos administrativos de envio, recebimento, protocolo e arquivo de acordo com o anexo V.

5PROJETOS DE ARQUITETURA - CONSULTA PRÉVIA

5.1A consulta prévia consiste na análise do projeto de arquitetura para determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas para a edificação estabelecendo os parâmetros técnicos de proteção contra incêndio e pânico.

5.2A consulta prévia é obrigatória, conforme estabelece o Código de Edificações do DF, evitando assim problemas de dimensionamento, locação e instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, permitindo os projetistas harmonizar as diversas medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação.

5.3O público atendido é composto de arquitetos, engenheiros, técnicos e estudantes da área de engenharia e arquitetura, com registro no CREA ou CAU, podendo estar acompanhados do proprietário da edificação.

5.4A aprovação em consulta prévia dar-se-á pelo cumprimento das exigências pertinentes às Saídas de Emergência, à Acessibilidade a Edificações, à Locação de Central de GLP, à Reserva Técnica de Incêndio (RTI) para os sistemas de Hidrantes e Chuveiros Automáticos, com dimensões e acesso da casa de bombas de incêndio e Acesso de Viaturas do CBMDF.

5.5Requer-se como documentação para a consulta prévia apenas o projeto de arquitetura.

5.5.1 Edificações antigas deverão apresentar carta de habite-se, alvará de construção ou projeto de arquitetura anterior.

5.6No projeto de arquitetura apresentado ao CBMDF deverá constar quadro de áreas construída de cada pavimento e total da edificação.

5.7Os projetos de instalação contra incêndio e pânico deverão ser apresentados para aprovação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, ficando o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico sujeitos às penalidades previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, pelo descumprimento desse prazo.

5.8As medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas dependem do tipo de utilização da edificação (destinação), área, altura e classe de risco, conforme Norma Técnica nº 001/2002-CBMDF e nº 002/2009-CBMDF.

5.9As edificações, independentemente de área e altura, deverão ter seu projeto de instalação contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para sua legalização; com exceção feita apenas às edificações residenciais unifamiliares (casas), que estão isentas, conforme estabelece o art. 11, do Decreto nº 21.361.

5.10Os projetos arquitetônicos com área até 1.200 m² serão analisados prontamente em consulta prévia após serem protocoladas.

5.11A critério do analista para o projeto de maior complexidade poderá ser feita a consulta prévia no prazo legal, devendo o projeto ser protocolado em pastas adequadas, de acordo com os modelos, anexo VI.

5.12A consulta prévia será registrada (carimbada) apenas em duas vias no ato da aprovação.

5.13O formulário de consulta prévia deverá ser assinado e arquivado juntamente com cópia do carimbo da primeira prancha dos projetos aprovados.

5.14A consulta prévia tem validade de 12 (doze) meses a contar da sua data de expedição.

5.15O arquivo DWG deverá ser enviado pelo usuário à DIEAP, por meio de correspondência eletrônica, a ser divulgado.

6PROJETOS DE INSTALAÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

6.1A análise de projetos de instalação contra incêndio e pânico tem por objetivo verificar se o planejamento, realizado por profissional habilitado, cumpre os parâmetros mínimos de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação de acordo com a legislação vigente no Distrito Federal.

6.2Documentação necessária:

6.2.1Requerimento padrão, devidamente preenchido, de acordo com modelo, Anexo VII;

6.2.2Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, conforme item 15 desta norma;

6.2.3Documento de responsabilidade técnica, com a descrição das medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas;

6.2.4Memoriais descritivos das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com modelo, Anexo VIII;

6.2.5Pranchas com os projetos das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

6.2.6Projeto de arquitetura aprovado em consulta prévia pelo CBMDF.

6.3Os projetos serão analisados com base na legislação adotadas pelo CBMDF e seguindo a Lista de Verificação de Análise de Projetos, a ser divulgada e atualizada pela DIEAP.

6.4Os projetos que não atenderem os parâmetros técnicos terão suas exigências notificadas.

6.5Ao reapresentar o projeto para nova análise o interessado deverá apresentar:

6.5.1A notificação de exigências;

6.5.2Carta resposta ao analista, relatando as alterações realizadas com base nas exigências com a indicação do documento alterado (memorial, prancha x/x, etc.);

6.5.3As pranchas e memoriais anteriores;

6.5.4As pranchas e memoriais novos corrigidos.

6.6Situações especiais

6.6.1Para as edificações antigas com carta de habite-se serão analisada apenas as medidas de segurança contra incêndio e pânico solicitados pelo interessado;

6.6.2Para as edificações antigas sem carta de habite-se será exigida a apresentação do projeto de arquitetura “as built” (Como Construído) aprovado em consulta prévia pelo CBMDF;

6.6.3Para as edificações antigas quando notificada em vistoria será exigido todos as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos na NT 001/2002-CBMDF, observados os itens 6.7.1 e 6.7.2.

6.7Os projetos que atenderem aos parâmetros técnicos serão aprovados devendo o interessado providenciar a 2ª via para receber o devido carimbo.

7ALTERAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

7.1As alterações dos projetos de instalação de segurança contra incêndio e pânico devem ser apresentadas ao CBMDF para análise e aprovação, observando a legislação vigente.

7.2Constitui pré-requisito para a aprovação de alterações a edificação possuir projeto de instalação contra incêndio e pânico aprovado.

7.3Documentação necessária:

7.3.1Requerimento de alteração de projetos, devidamente preenchido, de acordo com modelo, Anexo IX;

7.3.2Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, conforme item 14 desta norma;

7.3.3Apresentar documento de responsabilidade técnica, com a descrição das medidas de segurança contra incêndio e pânico alteradas, caso o autor das alterações não seja o mesmo do projeto já aprovado;

7.3.4Memoriais descritivos das medidas de segurança contra incêndio e pânico alteradas, conforme modelo do Anexo VIII;

7.3.5Pranchas com os projetos das medidas de segurança contra incêndio e pânico alteradas;

7.3.6Projeto de arquitetura aprovado, caso o projeto anterior sofra alterações que impliquem acréscimo ou diminuição de área, que com alterações da rota de fuga.

7.4Os projetos serão analisados com base no projeto aprovado e nas normas técnicas aplicáveis pelo CBMDF, seguindo a Lista de Verificação de Análise de Projetos a ser divulgada e atualizada pela DIEAP.

7.5Os projetos alterados que não atenderem aos parâmetros técnicos terão suas exigências notificadas.

7.6Ao reapresentar o projeto para nova análise o interessado deverá apresentar:

7.6.1A notificação de exigências;

7.6.2Carta resposta ao analista, relatando as alterações realizadas com base nas exigências com a indicação o documento alterado (memorial, prancha x/x, etc.);

7.6.3As pranchas e memoriais anteriores;

7.6.4As pranchas e memoriais novos corrigidos.

7.7Os projetos que atenderem aos parâmetros técnicos serão aprovados devendo o interessado providenciar a 2ª via para receber o devido carimbo.

8REQUISITOS TÉCNICOS PARA A DISPENSA OU SUBTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS

8.1A dispensa ou substituição das exigências de segurança contra incêndio e pânico, previstas no RSIP-DF, somente ocorrerá nos casos em que a adoção dos meios de proteção contra incêndio e pânico prejudique comprovadamente as condições estruturais da edificação, conforme estabelece o § 1°, do art. 23, do RSIP-DF.

8.2A dispensa ou substituição de exigências somente ocorrerá desde que garantido os recursos básicos de segurança contra incêndio e pânico das pessoas, conforme § 1°, do art. 23, do RSIP- -DF, que são:

8.2.1Saídas de Emergências;

8.2.2Sinalização de Emergência;

8.2.3Iluminação de Emergência;

8.2.4Extintores de Incêndio.

8.3A comprovação de prejuízo das condições estruturais da edificação, de que trata o § 1°, do art. 23, do RSIP-DF e o item 9.1 desta Instrução Normativa é processada com a apresentação daseguinte documentação da edificação:

8.3.1Requerimento, contendo exposição de motivos;

8.3.2Laudos Técnicos;

8.3.3Documentos de Responsabilidade Técnica dos Laudos Técnicos;

8.3.4Documentos da edificação (Carta de Habite-se, Projetos aprovados, Alvará de construção, Alvará de Funcionamento);

8.3.5Outros documentos comprobatórios dos dados apresentados;

8.3.6Simulações computacionais demonstrando o prejuízo da sobrecarga do sistema a ser substituído.

8.4Toda documentação de requisição, conforme item 8.3, para dispensa ou substituição de exigências deve ser assinado pelo responsável técnico.

8.5Os Laudos Técnicos exigidos para substituição das medidas de segurança contra incêndio e pânico são: estudo do projeto estrutural, fundações e de compatibilidade dos sistemas.

8.6O Laudo Técnico exigido para a dispensa de sistema é o do estudo do projeto estrutural e fundações.

8.7O Laudo Técnico de estudo do projeto estrutural e de fundações da edificação deve ser apresentado pelo responsável técnico e avaliado pelo analista do projeto seguindo os seguintes parâmetros, de acordo com a necessidade de cada caso:

8.7.1Carga máxima admissível nos pilares e fundações;

8.7.2Carga de trabalho atual nos pilares e fundações;

8.7.3Carga por pilar e fundações a ser acrescida, com a execução do sistema;

8.7.4Carga de trabalho nos pilares e fundações com a execução do sistema;

8.7.5Comparação entre as cargas de trabalho atual, a carga de trabalho com a execução do sistema e a carga máxima admissível para os pilares e fundações;

8.7.6Estudo de viabilidade do reforço estrutural;

8.7.7Memorial dos cálculos estruturais e de fundação da edificação;

8.7.8Memorial dos testes de carga eventualmente realizados.

8.8O Laudo Técnico de compatibilidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico para substituição deve ser elaborado seguindo os seguintes parâmetros:

8.8.1Objetivo do sistema substituído e substituto;

8.8.2Classe de incêndio da área protegida;

8.8.3Carga incêndio da área protegida, conforme norma específica;

8.8.4Capacidade de extinção do sistema substituído e substituto, quando for o caso;

8.8.4.1Capacidade extintora, se houver;

8.8.4.2Volume (I) da Reserva Técnica de Incêndio;

8.8.4.3Carga (kg) do agente extintor;

8.8.4.4Quantidade de bicos dispersores.

8.8.5Automação do sistema substituído e substituto;

8.8.6Distribuição e distâncias dos aparelhos ou bicos das medidas de segurança contra incêndio e pânico substituído e substituto;

8.8.7Risco de incêndio, conforme Norma Técnica nº002/2009-CBMDF;

8.8.8Certificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem instalados.

8.9A substituição de exigências de segurança contra incêndio e pânico somente poderá ocorrer entre meios e as medidas de segurança contra incêndio e pânico compatíveis.

8.10A compatibilidade somente ficará comprovada quando os objetivos forem iguais e quando a capacidade de extinção do sistema substituto for igualou maior que a do sistema substituído.

8.11A opção entre dispensa ou substituição fica a critério do CBMDF, observando sempre a melhora da segurança contra incêndio e pânico da edificação.

8.12O analista deve registrar no parecer técnico os documentos apresentados, bem como sua pertinência e relevância ao requerimento.

8.13O analista pode empreender pesquisa documental, bibliografia e ensaios previstos em normas técnicas para emitir o parecer técnico.

8.14Todos os casos de isenção ou substituição das medidas de segurança contra incêndio e pânico serão encaminhado ao DIEAP, que poderá submeter ao CONSEG caso necessário.

9PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA DISPENSA OU SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

9.1O analista de projetos, designado pelo diretor da DIEAP, fará a análise do requerimento e emitirá o competente Parecer Técnico instruindo tecnicamente, no prazo de 15 dias, para avaliação do diretor da DIEAP e deliberação do Chefe do DESEG.

9.1.1O prazo poderá ser prorrogado por até 15 dias mediante a complexidade do projeto e solicitação do analista ao diretor da DIEAP.

9.2O diretor da DIEAP fará avaliação do requerimento apresentado e do parecer técnico emitido pelo analista, no prazo máximo de 5 dias, encaminhando-o para a deliberação do Chefe do DESEG.

9.3A deliberação sobre a dispensa das exigências é de competência do Chefe do DESEG, mediante deliberação/conclusão do COSEG, conforme estabelece o § 1°, do art. 23, combinado com art. 25, do RSIP-DF.

9.4A solução do requerimento de dispensa das exigências será disponibilizada ao interessado, no protocolo do DESEG, no prazo máximo de 5 dias, a contar da deliberação do Chefe do DESEG.

9.5A decisão do DESEG será comunicada mediante oficio, com parecer técnico anexo apresentando as razões técnicas da deliberação.

9.6Cabe recurso à decisão do DESEG dirigido ao Comandante-Geral do CBMDF, no prazo de 15 dias.

10PROCEDIMENTOS PARA EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

10.1Exigências específicas consistem na instalação, retirada, alteração ou substituição de medida de segurança contra incêndio e pânico não previstas ou detalhadas para determinado tipo de edificação, nos termos da Norma Técnica nº 001/2002-CBMDF e RSIP-DF.

10.2As edificações que sofram agravo de risco também estão sujeitas as exigências específicas, nos termos da Norma Técnica nº 002/2009-CBMDF e RSIP-DF.

10.3A exigência específica prevista ou não na Lista de Verificação deve primar por minimizar os riscos das edificações e eventos.

10.4As exigências específicas são expedidas na Notificação de Exigências, contudo devem ser justificadas pelo Analista de projeto mediante Parecer Técnico.

10.5As exigências específicas devem levar em consideração a segurança contra incêndio e pânico total da edificação, observando os seguintes parâmetros técnicos:

10.5.1Destinação, conforme RSIP-DF;

10.5.2Área;

10.5.3Altura;

10.5.4Classificação de Risco, conforme Norma Técnica nº 002/209-CBMDF;

10.5.5Carga Incêndio, conforme norma específica;

10.5.6As medidas de segurança contra incêndio e pânico já projetadas ou instaladas;

10.5.7Acesso de Viaturas;

10.5.8Hidrantes Urbanos próximos;

10.5.9Laudos Técnicos disponíveis;

10.5.10Normas Técnicas similares de outros estados e órgãos governamentais.

11AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO FIXAS E MOVÉIS ESPECIAIS

11.1Os projetos das medidas de segurança contra incêndio e pânico fixas de extinção de incêndio por gases, pós e espumas devem ser apresentados para análise juntamente com a norma norteadora de sua elaboração, preferencialmente nacional ou em caso de norma estrangeira com tradução em língua portuguesa por tradutor juramentado.

11.2As medidas de segurança contra incêndio e pânico ausentes na lista de verificação de análise de projetos devem seguir o previsto no item 11.1.

12PROJETOS APROVADOS ANTERIORES AO RSIP-DF/2000

12.1Os parâmetros de análise dos projetos de instalação contra incêndio e pânico no que se refere à saída de emergência, à reserva técnica de incêndio e à locação da central de GLP deverão estar em conformidade com a legislação vigente à época da aprovação do projeto de arquitetura.

12.2Nos casos em que houver reaprovação de projetos de arquitetura pelo órgão competente e seja necessária a aprovação em consulta prévia junto ao CBMDF, os parâmetros de saídas de emergência, reserva técnica de incêndio e locação da central de GLP deverão ser analisados de acordo com a legislação contra incêndio e pânico vigente à época de sua aprovação inicial, desde que não exista acréscimo de área ou mudança de destinação da edificação.

13PRAZOS

13.1O prazo para análise dos projetos de instalação contra incêndio e pânico é de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o § 3°, do art. 16, do RSIP-DF.

13.2O prazo para consulta prévia obedecerá os itens 13.1 e 5.10.

13.3A DIEAP será responsável por incinerar os projetos retirados pelo interessado em até 180 dias a contar da data de sua aprovação.

14TAXA

14.1O serviço de análise de projetos e suas alterações serão realizados mediante cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico, criada pela Lei n° 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 2.425, de 13 de Julho de 1999 e regulamentada pelo Decreto 20.608, de 20 de Setembro de 1999.

14.2Pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve ser realizada por meio de depósito bancário ao Banco de Brasília S/A (BRB), Agência 00100, Conta Corrente: 013.368-8, conforme previsto na Lei n° 4.076 de 28 de dezembro de 2007 e item XXVI, do Boletim Geral n° 140 de 30 de julho de 2008.

14.3O serviço de consulta prévia é isento de taxa.

14.4Segue como Anexo X a tabela dos serviços e valores da Taxa.

15DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1Os casos omissos serão resolvidos pelo chefe do DIEAP.

15.2Revogam-se as Instruções Normativas n° 001/2009-SEP/DST e 002/2012-DIEAP/DESEG e disposições em contrário.

15.3Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

16ANEXOS

16.1Anexo I – Parecer de aprovação de projetos.

16.2Anexo II – Formulário de consulta prévia.

16.3Anexo III – Notificação de exigências.

16.4Anexo IV – Fluxograma.

16.5Anexo V – Procedimentos administrativos para análise projetos em arquivo DWG.

16.6Anexo VI – Tipos de pastas para protocolo de projetos aceitas pelo CBMDF.

16.7Anexo VII – Requerimento padrão de análise de projetos.

16.8Anexo VIII - Memoriais descritivos das medidas de segurança contra incêndio e pânico.

16.9Anexo IX – Requerimento para alteração de projetos de instalação contra incêndios e pânico.

16.10Anexo X – Tabela como os valores da taxa de segurança contra incêndio e pânico.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 20/11/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 20/11/2013 p. 17, col. 2