O DIRETOR DE ESTUDOS E ANÁLISES DE PROJETOS, DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 43 do Decreto nº 7.163, de 29 de abril de 2010 que regulamenta o inciso I da art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, no que se refere a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de conformidade com os Art. 7º e 9º, do Decreto nº 23.501, de 31 de dezembro de 202, RESOLVE:
Art. 1º Publicar a Instrução Normativa n.º 001/2015 - DIEAP/DESEG, que trata sobre os procedimentos de Análise de Projetos de Arquitetura e de Instalação Contra Incêndio e Pânico no Distrito Federal. Os analistas de projetos da DIEAP tomem conhecimento. Em consequência, os órgãos interessados tomem conhecimento e providencias.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR DOS REIS LOPES
ANÁLISE DE PROJETOS DE ARQUITETURA E DE INSTALAÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - PROCEDIMENTOS
Esta Instrução Normativa (IN) tem como objetivo estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos analistas de projetos da Diretoria de Estudos e Análise de Projetos (DIEAP) no exercício das atividades de análise dos projetos de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico apresentados pelos autores de projetos, responsáveis técnicos e proprietários das edificações.
Esta IN tem como finalidade normatizar as atividades de análise dos projetos de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico, previstos no Art. 16, 23 e 24 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 21.361, de 20 de julho de 2000.
3.1. Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
3.2. Lei n.º 2.105, de 08 de outubro de 1998 - Aprova o Código de Edificações do Distrito Federal.
3.3. Lei n.º 4.076, de 28 de dezembro de 2007 - Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM).
3.4. Lei n.º 4.201, de 02 de setembro de 2008 - Dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
3.5. Decreto n.º 16.036, de 04 de novembro de 1994 - Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do CBMDF.
3.6. Decreto n.º 19.915, de 17 de dezembro de 1998 e suas alterações - Regulamenta a Lei nº. 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
3.7. Decreto n.º 21.361, de 20 de julho de 2000 - Aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIP-DF) e dá outras providências.
3.8. Decreto n.º 23.015, de 11 de junho de 2002 - Altera os artigos 16, 17 e 23, do Anexo I, do Decreto nº. 21.361, de 20 de julho de 2002.
3.9. Decreto n.º 29.556, de 29 de setembro de 2008 - Regulamenta a Lei n.º 4.201, de 02 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
3.10. Decreto n.º 7.163, de 29 de abril de 2010 - Regulamenta o inciso I do Art. 10-B da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
3.11. Normas Técnicas (NT) do CBMDF.
3.12. Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
4.1.1. A DIEAP, por intermédio da Seção de Análise de Projetos (SEANP) e da Seção de Consulta Prévia (SECON), cabe analisar e aprovar os projetos de instalação contra incêndio e pânico, bem como analisar e aprovar em consulta prévia os projetos de arquitetura das edificações no Distrito Federal.
4.1.2. A análise dos projetos de arquitetura em consulta prévia e instalação contra incêndio e pânico deve ser realizada por Oficiais Combatentes possuidores do Curso de Especialização e Prevenção de Incêndio (CEPI).
4.1.3. A análise de projetos de instalação contra incêndio e pânico poderá ser realizada por Praças possuidores do CEPI e mediante autorização do Diretor da DIEAP.
4.1.4. Os projetos de arquitetura e de instalação de contra incêndio e pânico devem ser analisados e aprovados na SEANP e na SECON de acordo com os procedimentos descritos nos itens 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7.
4.1.5. Os auxiliares da SEANP e da SECON devem:
a) Receber os projetos do protocolo e realizar os registros necessários de controle e estatística;
b) Encaminhar a relação de projetos recebidos para distribuição aos chefes da SEANP e SECON;
c) Entregar os projetos aos analistas de projeto após a distribuição realizada pelos chefes da SEANP e SECON;
d) Confeccionar Parecer de Aprovação de Projetos, de acordo com modelo (Anexo 01), para assinatura do Diretor de Estudos e Análise de Projetos;
e) Computar a estatística mensal e anual da SEANP e SECON;
f) Realizar conferência dos projetos no que diz respeito a carimbos, taxas, assinaturas e protocolo;
g) Encaminhar os projetos aprovados ou em exigências para o protocolo da DIEAP.
4.1.6. Os analistas de projeto devem:
a) Analisar os projetos de arquitetura em consulta prévia e os projetos de instalação contra incêndio e pânico;
b) Aprovar os projetos de arquitetura em consulta prévia, que atendam os parâmetros estabelecidos no item 4.2.1 e 5.1.1 desta instrução;
c) Emitir o Formulário de Consulta Prévia ao interessado, de acordo com o modelo (Anexo 02);
d) Verificar toda documentação necessária à análise do projeto de instalação contra incêndio e pânico presente no processo, conforme detalhado nesta IN;
e) Conferir as medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas conforme exigência da Norma Técnica n.º 001 do CBMDF;
f) Verificar se os parâmetros técnicos das medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos nas normas técnicas específicas foram projetados e atendidos no projeto;
g) Utilizar como parâmetros técnicos para análise de projeto a Lista de Verificação da DIEAP, atualizada e publicada no site da corporação, no endereço eletrônico www.cbm.df.gov.br;
h) Aprovar os projetos de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico que atendam aos requisitos desta IN;
i) Emitir Notificação de Exigências constando as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em conformidade com a Norma Técnica nº. 001 do CBMDF e a Lista de Verificação da DIEAP, de acordo com o modelo (Anexo 03);
j) Analisar e emitir Parecer Técnico sobre recursos de exigências, nos termos desta IN;
k) Apresentar sugestões, dúvidas, trabalhos científicos entre outros à Seção de Estudos Técnicos (SETEC) para revisão e atualização das normas técnicas e legislação vigente.
4.1.7. Os chefes da SEANP e da SECON devem:
a) Distribuir os projetos de forma igualitária entre os analistas;
b) Analisar e divulgar a estatística mensal e anual da SEANP e SECON;
c) Acompanhar e fazer cumprir os prazos legais de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;
d) Organizar a escala de consulta prévia entre os analistas de projetos;
e) Realizar análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico de maior complexidade técnica ou relevância pública, determinados pelo Diretor da DIEAP;
f) Propor criação e revisão de normas técnicas, instruções e padronizações dos serviços de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;
g) Divulgar aos analistas e manter atualizado o registro de atas e decisões de Conselho do Sistema de Engenharia Contra Incêndio e Pânico;
h) Fiscalizar e auditar o serviço de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;
i) Estabelecer as rotinas de análise de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico;
j) Emitir Parecer Técnico sobre recursos e casos omissos às normas técnicas;
k) Encaminhar os recursos ao Diretor da DIEAP, devidamente instruídos com Parecer Técnico, para sua deliberação;
l) Acompanhar as análises de projeto de arquitetura e de instalação contra incêndio e pânico visando à padronização desses serviços.
4.1.8. Os serviços desempenhados pela SEANP e SECON devem seguir o tramite previsto no Fluxograma dos Serviços de Análise de Projeto de Arquitetura e de Instalação Contra Incêndio e Pânico (Anexo 04).
4.1.9. O serviço de análise dos projetos de arquitetura, em consulta prévia, com a utilização de arquivos DWG, seguirá os procedimentos administrativos de envio, recebimento, protocolo e arquivo de acordo com o Anexo 05.
4.2. Modalidades de Análise de Projetos Os projetos apresentados a DIEAP são subdivididos nas seguintes modalidades de análise de projetos:
a) Análise de projeto de arquitetura, em consulta prévia;
b) Análise de projeto de instalação contra incêndio e pânico;
c) Análise de alteração de projeto de instalação contra incêndio e pânico.
4.2.1. Projeto de Arquitetura, em Consulta Prévia
4.2.1.1. A consulta prévia consiste na análise do projeto de arquitetura para determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas para a edificação estabelecendo os parâmetros técnicos de proteção contra incêndio e pânico.
4.2.1.2. A consulta prévia é obrigatória, conforme estabelece o Código de Edificações do DF, evitando assim problemas de dimensionamento, locação e instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, permitindo os projetistas harmonizar as diversas medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação.
4.2.1.3. O público atendido é composto de arquitetos, engenheiros, técnicos e estudantes da área de engenharia e arquitetura, com registro no CREA ou CAU, podendo estar acompanhados do proprietário da edificação.
4.2.1.4. A aprovação em consulta prévia dar-se-á pelo cumprimento das exigências pertinentes as Saídas de Emergência, à Acessibilidade a Edificações, a Locação de Central de GLP, a Reserva Técnica de Incêndio (RTI) para os sistemas de Hidrantes e Chuveiros Automáticos, com dimensões e acesso da casa de bombas de incêndio e ao Acesso de Viaturas do CBMDF.
4.2.1.5. Requer-se como documentação para a consulta prévia apenas o projeto de arquitetura.
4.2.1.5.1. Para as edificações existentes sem Carta de Habite-se ou sem Alvará de Construção, será exigida a apresentação do projeto de arquitetura as built (como construído) para aprovação em consulta prévia pelo CBMDF;
4.2.1.6. Requer-se como documentação para modificação de arquitetura, além do projeto de arquitetura de modificação:
a) Projeto de arquitetura anteriormente aprovado;
b) Carta de Habite-se ou Alvará de Construção da edificação, caso o responsável pela edificação não esteja de posse do projeto de arquitetura aprovado anteriormente. Neste caso deverá ser aprovado novo projeto de arquitetura as built (como construído) de acordo com a legislação vigente a época de sua aprovação.
4.2.1.7. Nos projetos de modificação de arquitetura deve constar a representação das estruturas construídas, a demolir e a construir.
4.2.1.8.Nos projetos de arquitetura apresentados ao CBMDF deve constar o quadro de áreas construído de cada pavimento e o total da edificação.
4.2.1.9. As edificações, independentemente de área e altura, devem ter seu projeto de arquitetura aprovado pelo CBMDF em consulta prévia, com exceção feita apenas às edificações residenciais unifamiliares, que estão isentas, conforme estabelece o Art. 11, do RSIP-DF.
4.2.1.10. Os projetos de arquitetura com área até 3.000 m² serão analisados presencialmente em consulta prévia após serem protocolados, de acordo com o formulário de consulta prévia, atualizado e publicado no site da corporação, no endereço eletrônico www.cbm.df.gov.br.
4.2.1.10.1. A critério do analista, para o projeto de maior complexidade, com área até 3.000 m², poderá ser realizada a consulta prévia não presencial, neste caso o projeto deve ser protocolado conforme o item 4.2.1.11.
4.2.1.11. Os projetos de arquitetura com área superior a 3.000 m² devem ser protocolados em pastas adequadas, conforme modelo Anexo 06, onde serão analisados não presencialmente no prazo legal, de acordo com o formulário de consulta prévia, atualizado e publicado no site da corporação, no endereço eletrônico www.cbm.df.gov.br.
4.2.1.12. A consulta prévia será registrada (carimbada) apenas em duas vias no ato da aprovação.
4.2.1.13. O Formulário de Consulta Prévia deve ser assinado, digitalizado, anexado ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e arquivado juntamente com cópia do carimbo da primeira prancha dos projetos aprovados.
4.2.1.14. A consulta prévia tem validade de 12 (doze) meses a contar da sua data de expedição.
4.2.1.15. O arquivo DWG deverá ser enviado pelo usuário à DIEAP, por meio de correspondência eletrônica, a ser divulgado.
4.2.2. Projeto de Instalação Contra Incêndio e Pânico
4.2.2.1. A análise de projetos de instalação contra incêndio e pânico tem por objetivo verificar se o planejamento, realizado por profissional habilitado, cumpre os parâmetros mínimos de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação de acordo com a legislação vigente no Distrito Federal.
4.2.2.2. Documentação necessária:
a) Requerimento de análise de projetos, devidamente preenchido, de acordo com o Anexo 07;
b) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, conforme o item 5.3 desta IN;
c) Documento de responsabilidade técnica, com a descrição das medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas;
d) Memoriais descritivos das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o Anexo 08;
e) Pranchas com os projetos das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme norma técnica específica;
f) Projeto de arquitetura aprovado em consulta prévia pelo CBMDF ou aprovado pela Administração Regional sem a consulta prévia do CBMDF para projetos anteriores à aprovação do Decreto 21.361/2000 (RSIP).
4.2.2.3. Toda a documentação e pranchas devem ser acondicionadas em pastas conforme Anexo 06;
4.2.2.4. Os projetos serão analisados com base na legislação adotada pelo CBMDF e seguindo a Lista de Verificação da DIEAP.
4.2.2.5. Para as edificações antigas, sem projetos de instalação contra incêndio e pânico anteriormente aprovado, independente da apresentação da Carta de Habite-se ou Alvará de Construção, serão analisadas todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico definidas em normas técnicas específicas, juntamente com o projeto de arquitetura aprovado.
4.2.2.6. Os projetos que não atenderem os parâmetros técnicos terão suas exigências notificadas.
4.2.2.7. Ao reapresentar o projeto para nova análise o interessado deverá apresentar:
a) A Notificação de Exigências;
b) Carta resposta ao analista, relatando as alterações realizadas com base nas exigências com a indicação do documento alterado (memoriais, pranchas e etc.);
c) As pranchas e memoriais, anteriores;
d) As pranchas e memoriais novas corrigidas.
4.2.2.8. Os projetos que atenderem aos parâmetros técnicos serão aprovados devendo o interessado providenciar a 2ª via para receber o devido carimbo.
4.2.3. Alteração de Projeto de Instalação Contra Incêndio e Pânico
4.2.3.1. As alterações dos projetos de instalação de segurança contra incêndio e pânico devem ser apresentadas ao CBMDF para análise e aprovação, observando a legislação vigente.
4.2.3.2. Constitui pré-requisito para a aprovação de alterações a edificação possuir projeto de instalação contra incêndio e pânico aprovado.
4.2.3.2. Documentação necessária:
a) Requerimento para análise de projetos, devidamente preenchido, de acordo com o Anexo 07;
b) Formulário de Alteração de Projeto devidamente preenchido, devendo descrever de forma detalhada as alterações feitas no sistema com a indicação da numeração das pranchas alteradas e substituídas, se possível informar o local exato no projeto, de acordo com o Anexo 09;
c) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, conforme o item 5.3 desta IN;
d) Apresentar documento de responsabilidade técnica, com a descrição das medidas de segurança contra incêndio e pânico alteradas, caso o autor das alterações não seja o mesmo do projeto já aprovado;
e) Memoriais descritivos das medidas de segurança contra incêndio e pânico alteradas de acordo com o Anexo 08;
f) Pranchas com os projetos das medidas de segurança contra incêndio e pânico alteradas e pranchas do projeto de instalações contra incêndio e pânico anteriormente aprovadas;
g) Projeto de arquitetura aprovado, caso o projeto anterior sofra alterações que impliquem acréscimo ou diminuição de área, mudança de destinação e alterações das saídas de emergência e rota de fuga.
4.2.3.4. Toda a documentação e pranchas devem ser acondicionadas em pastas conforme Anexo 06.
4.2.3.5. Os projetos serão analisados com base no projeto anterior aprovado e nas normas técnicas aplicáveis pelo CBMDF, seguindo a Lista de Verificação da DIEAP.
4.2.3.6. Os projetos alterados que não atenderem aos parâmetros técnicos terão suas exigências notificadas.
4.2.3.7. Ao reapresentar o projeto para nova análise o interessado deverá apresentar:
a) A Notificação de Exigências;
b) Carta resposta ao analista, relatando as alterações realizadas com base nas exigências com a indicação do documento alterado (memoriais, pranchas e etc.);
c) As pranchas e memoriais, anteriores;
d) As pranchas e memoriais novas corrigidas.
4.2.3.8. Os projetos que atenderem aos parâmetros técnicos serão aprovados devendo o interessado providenciar a 2ª via para receber o devido carimbo.
4.3. Dispensa ou Substituição de Exigências
4.3.1. A dispensa ou substituição das exigências (referentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico) prevista no RSIP-DF, somente ocorrerá nos casos em que a adoção dos meios de proteção contra incêndio e pânico prejudique comprovadamente as condições estruturais da edificação, conforme estabelece o § 1°, do Art. 23, do RSIP-DF.
4.3.2. A dispensa ou substituição de exigências somente ocorrerá desde que garantido os recursos básicos de segurança contra incêndio e pânico das pessoas, conforme § 1°, do Art. 23, do RSIP-DF, que são:
4.3.3. Requisitos Técnicos para Dispensa ou Substituição de Exigências
4.3.3.1. A comprovação de prejuízo das condições estruturais da edificação, de que trata o § 1°, do Art. 23, do RSIP-DF é processada com a apresentação da seguinte documentação da edificação:
a) Requerimento, contendo exposição de motivos;
c) Documentos de Responsabilidade Técnica dos Laudos Técnicos;
d) Documentos da edificação (Projetos, Carta de Habite-se, Alvará de Construção, Licença de Funcionamento);
e) Outros documentos comprobatórios dos dados apresentados.
4.3.3.2. Toda documentação de requisição, conforme item anterior, para dispensa ou substituição de exigências deve ser assinada pelo responsável técnico.
4.3.3.3. Os Laudos Técnicos exigidos para substituição das medidas de segurança contra incêndio e pânico são referentes ao estudo do projeto estrutural e de fundações, e o estudo de compatibilidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
4.3.3.4. O Laudo Técnico exigido para a dispensa de sistema é o do estudo do projeto estrutural e de fundações.
4.3.3.5. O Laudo Técnico do estudo do projeto estrutural e de fundações da edificação deve ser apresentado pelo responsável técnico e avaliado pelo analista do projeto seguindo os seguintes parâmetros, de acordo com a necessidade de cada caso:
a) Carga máxima admissível nos pilares e fundações;
b) Carga de trabalho atual nos pilares e fundações;
c) Carga por pilar e fundações a ser acrescida, com a execução da medida de segurança;
d) Carga de trabalho nos pilares e fundações com a execução da medida de segurança;
e) Comparação entre as cargas de trabalho atual, a carga de trabalho com a execução da medida de segurança e a carga máxima admissível para os pilares e fundações;
f) Estudo de viabilidade do reforço estrutural;
g) Memorial dos cálculos estruturais e de fundação da edificação;
h) Memorial dos testes de carga eventualmente realizados.
4.3.3.6. O Laudo Técnico de compatibilidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico para substituição deve ser elaborado seguindo os seguintes parâmetros:
a) Objetivo da medida de segurança substituída e substituta;
b) Classe de incêndio da área protegida;
c) Carga de incêndio da área protegida, conforme norma técnica específica;
d) Capacidade de extinção da medida de segurança substituída e substituta, quando for o caso;
e) Capacidade extintora, se houver;
f) Volume (l) da Reserva Técnica de Incêndio;
g) Carga (kg) do agente extintor;
h) Quantidade de bicos dispersores;
i) Automação da medida de segurança substituída e substituta;
j) Distribuição e distâncias dos aparelhos ou bicos da medida de segurança substituída e substituta;
k) Risco de incêndio, conforme norma técnica específica adotada pelo CBMDF;
l) Certificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem instalados.
4.3.3.7. A substituição de exigências de segurança contra incêndio e pânico somente poderá ocorrer entre meios e as medidas de segurança contra incêndio e pânico compatíveis.
4.3.3.8. A compatibilidade somente ficará comprovada quando os objetivos forem iguais e quando a capacidade de extinção da medida de segurança substituta for igual ou maior que a da medida de segurança substituída.
4.3.3.9. A opção entre dispensa ou substituição fica a critério do CBMDF, observando sempre a melhora da segurança contra incêndio e pânico da edificação.
4.3.3.10. O analista deve registrar no Parecer Técnico os documentos apresentados, bem como sua pertinência e relevância ao requerimento.
4.3.3.11 O analista pode empreender pesquisa documental, bibliografia e ensaios previstos em normas técnicas para emitir o Parecer Técnico.
4.3.3.12 Todos os casos de isenção ou substituição das medidas de segurança contra incêndio e pânico serão encaminhados ao Diretor da DIEAP, que poderá submeter ao Conselho do Sistema de Engenharia Contra Incêndio e Pânico caso necessário.
4.3.4. Procedimentos Administrativos para Dispensa ou Substituição de Exigências
4.3.4.1. O analista de projetos, designado pelo diretor da DIEAP, fará a análise do requerimento e emitirá o competente Parecer Técnico instruindo tecnicamente, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliação do Diretor da DIEAP e deliberação do Chefe do DESEG.
4.3.4.2. O prazo descrito no item anterior poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias mediante a complexidade do projeto e solicitação do analista ao diretor da DIEAP.
4.3.4.2. O diretor da DIEAP fará avaliação do requerimento apresentado e do Parecer Técnico emitido pelo analista, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhando-o para a deliberação do Chefe do DESEG.
4.3.4.4. A deliberação sobre a dispensa das exigências é de competência do Chefe do DESEG, mediante deliberação/conclusão do Conselho do Sistema de Engenharia Contra Incêndio e Pânico, conforme estabelece o § 1°, do Art. 23, combinado com Art. 25, do RSIP-DF.
4.3.4.5. A solução do requerimento de dispensa das exigências será disponibilizada ao interessado, no protocolo do DESEG, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da deliberação do Chefe do DESEG.
4.3.4.6. A decisão do DESEG será comunicada mediante Ofício, com Parecer Técnico anexo apresentando as razões técnicas da deliberação.
4.3.4.7. Cabe recurso à decisão do DESEG dirigido ao Comandante-Geral do CBMDF, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.4.1. As exigências específicas consistem na instalação, retirada, alteração ou substituição de medida de segurança contra incêndio e pânico não prevista ou detalhada para determinado tipo de edificação, nos termos de norma técnica específica do CBMDF e do RSIP-DF.
4.4.2. As edificações que sofram agravo de risco também estão sujeitas as exigências específicas, nos termos da norma técnica específica do CBMDF e RSIP-DF.
4.4.3. A exigência específica prevista ou não na Lista de Verificação da DIEAP deve primar por minimizar os riscos das edificações e eventos.
4.4.4. As exigências específicas são expedidas na Notificação de Exigências, contudo devem ser justificadas pelo analista de projeto mediante Parecer Técnico.
4.4.5. As exigências específicas devem levar em consideração a segurança contra incêndio e pânico total da edificação, observando os seguintes parâmetros técnicos:
a) Destinação, conforme RSIP-DF;
d) Classificação de Risco, conforme norma técnica específica do CBMDF;
e) Carga Incêndio, conforme norma técnica específica;
f) As medidas de segurança contra incêndio e pânico já projetadas ou instaladas;
h) Hidrantes Urbanos próximos;
i) Laudos Técnicos disponíveis;
j) Normas técnicas similares de outros estados e órgãos governamentais.
4.5. Sistemas Especiais de Proteção Contra Incêndio
4.5.1. Os projetos referentes aos Sistemas Especiais de Proteção Contra Incêndio, como os sistemas por gases, pós ou espumas, devem ser apresentados para análise juntamente com credenciamento junto ao CBMDF e norma norteadora de sua elaboração, preferencialmente nacional ou em caso de norma estrangeira com tradução em língua portuguesa por tradutor juramentado.
4.5.2. As medidas de segurança contra incêndio e pânico ausentes na Lista de Verificação da DIEAP devem seguir o previsto no item anterior.
5.1. Projetos Aprovados Anteriores ao RSIP-DF
5.1.1. Os parâmetros de análise dos projetos de instalação contra incêndio e pânico no que se refere à Saída de Emergência, à Reserva Técnica de Incêndio e à Locação da Central de GLP devem estar em conformidade com a legislação vigente à época da aprovação do projeto de arquitetura, de acordo com o Decreto n.º 23.015, de 11 de junho de 2002.
5.1.2. Nos casos em que houver reaprovação de projetos de arquitetura pelo órgão competente e seja necessária a aprovação em consulta prévia junto ao CBMDF, os parâmetros de Saídas de Emergência, Reserva Técnica de Incêndio e Locação da Central de GLP deverão ser analisados de acordo com a legislação contra incêndio e pânico vigente à época de sua aprovação inicial, desde que não exista acréscimo de área, mudança de destinação da edificação, alteração nas medidas de segurança supracitadas ou de layout que prejudique estas medidas.
5.2.1. O prazo para análise dos projetos de instalação contra incêndio e pânico e consulta prévia de arquitetura será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o § 3°, do Art. 16, do Decreto n.º 23.015, de 11 de junho de 2002.
5.2.2. A DIEAP será responsável por incinerar os projetos não retirados pelo interessado após 180 dias a contar da data de sua aprovação.
5.2.3. Nos casos dos projetos analisados e que se encontram em exigência, a DIEAP será responsável por incinerar os projetos não retirados pelo interessado após 180 dias a contar da data de sua exigência.
5.3.1. O serviço de análise de projetos e suas alterações serão realizados mediante cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico, criada pela Lei n.º 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n.º 2.425, de 13 de julho de 1999 e regulamentada pelo Decreto n.º 20.608, de 20 de setembro de 1999.
5.3.2. O serviço de consulta prévia é isento de taxa.
5.3.3. Segue como Anexo 10 a tabela dos serviços e valores da Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
5.4. Os casos omissos a presente IN serão resolvidos pelo Diretor da DIEAP.
5.5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
5.6. Revogam-se a Instrução Normativa n.º 001/2013 - DIEAP/DESEG, e disposições em contrário.
ANEXOS
Anexo 01 - Parecer de Aprovação;
Anexo 02 - Formulário de Consulta Prévia;
Anexo 03 - Notificação de Exigência;
Anexo 04 - Fluxograma dos processos operacionais da SEANP-DIEAP;
Anexo 05 - Procedimento para análise de projetos em arquivos DWG;
Anexo 06 - Tipos de pastas para protoco de projetos;
Anexo 07 - Requerimento de análise de projetos;
Anexo 08 - Memoriais das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
Anexo 09 - Formulário para Alteração de Projetos;
Anexo 10 - Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 17/06/2015 p. 11, col. 1