(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que institui a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.
Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete:
I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;
XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF;
a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado;
h) Defensoria Pública do Distrito Federal;
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/ DF, para mandato de um ano.
DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 17, col. 2