Legislação Correlata - Lei 5242 de 16/12/2013
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38958 de 29/03/2018
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.
§ 1º O FDI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 2º As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do FAAI/DF são transferidos para o FDI/DF.
Art. 2º O FDI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV – convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
VI – arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;
VII – transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
VIII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;
IX – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º A gestão do FDI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FDI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDI/DF são definidas no regulamento.
Art. 6º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
I – aprovar as diretrizes de administração do Fundo;
II – aprovar a programação financeira;
III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;
IV – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
V – alocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 7º O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997;
II – a Lei Complementar nº 664, de 23 de dezembro de 2002;
III – a Lei Complementar nº 686, de 23 de outubro de 2003.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 28/05/2013 p. 1, col. 1