(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 01/07/2020)
Institui o Comitê de Gestão Estratégica do Sistema Público da Agricultura e estabelece o seu processo de planejamento estratégico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência definida na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, combinado com o disposto no § 1º, incisos I e II, do art. 29, do Decreto Distrital nº 39.610/2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão Estratégica - CGE, com as seguintes atribuições:
I - Definir as diretrizes estratégicas para o Sistema Público da Agricultura;
II - Promover o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico institucional com as diretrizes estratégicas;
III - Aprovar e institucionalizar o plano de comunicação do planejamento estratégico;
IV - Apreciar matérias diversas de relevância estratégica;
V - Monitorar os objetivos, os indicadores, as metas e/ou as iniciativas que foram priorizados;
VI - Apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão, governança, riscos, integridade e controle interno;
VII - Promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
VIII - Definir ações para estabelecer a aplicação e disseminação da cultura de boas práticas de gestão, governança, riscos, integridade e controle interno;
IX - Promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão estratégica e pelos projetos nas unidades;
X - Propiciar estruturas adequadas de gestão, governança, riscos, integridade e controle interno;
XI - Aprovar manuais e mecanismos de monitoramento, comunicação e mapeamento de processos;
XII - Determinar a adoção de medidas de gerenciamento dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIII - Emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão, riscos, integridade e controle interno; e
XIV - Aprovar o seu regimento interno e alterações.
§ 1º - As decisões e diretrizes aprovadas pelo CGE serão formalizadas por meio de Resolução e terão aplicação para o Sistema Público da Agricultura do Distrito Federal.
§ 2º - O CGE será apoiado, quanto aos temas de gestão, governança, riscos, integridade e controle interno, pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI.
§ 3º - O CGE será apoiado, quanto aos temas da gestão estratégica, pela Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos da SEAGRI.
Art. 2º O CGE será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, que o presidirá;
II - Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
III - Presidente das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
§ 1º - Nas ausências e impedimentos do Presidente, o CGE será presidido pelo Secretário-Executivo ou Secretário Adjunto da SEAGRI.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos dos demais membros, estes serão representados por seus substitutos legais.
§ 3º - As reuniões serão ordinárias a cada quadrimestre ou extraordinárias, por convocação do Presidente.
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - Objetivos: os desafios a que a organização se propõe para cumprir sua missão e alcançar sua visão de futuro no cumprimento do papel institucional que lhe é reservado;
II - Indicadores: os elementos de medição do alcance dos objetivos definidos para análise da efetividade da estratégia;
III - Metas: os resultados quantitativo ou qualitativo que a organização pretende alcançar em um prazo determinado, visando o atingimento de seus objetivos;
IV - Iniciativas/programas: as medidas a serem adotadas para o alcance dos objetivos.
V - Planejamento estratégico: o processo gerencial contínuo e sistemático que objetiva definir a direção a ser seguida pela organização, visando otimizar sua relação com o ambiente, por meio do alcance de objetivos propostos.
VI - Sistema Público da Agricultura do Distrito Federal: é a organização de esforços integrados realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural e das Centrais de Abastecimento, todas no âmbito do Distrito Federal, em prol do Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 4º Fica instituído o processo de planejamento estratégico do Sistema Público da Agricultura do Distrito Federal.
Parágrafo único - O processo de planejamento estratégico de que trata o caput inclui as etapas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão.
Art. 5º O planejamento estratégico será materializado por meio de documento que registra o plano estratégico institucional de longo prazo.
§ 1º - O planejamento estratégico deverá ser elaborado até 30 de junho do primeiro ano da gestão governamental e buscará alinhamento com o Plano Plurianual - PPA.
§ 2º - Os membros da CGE priorizarão os objetivos, indicadores, metas e/ou iniciativas para compor o planejamento estratégico do Sistema Público da Agricultura.
Art. 6º O planejamento estratégico realizado no âmbito da SEAGRI será aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI.
§ 1º - Os subsecretários serão responsáveis pela consecução dos objetivos, pela realização dos projetos e pelo fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento dos indicadores, podendo designar servidores para a realização dos atos necessários ao sucesso das iniciativas.
§ 2º - Será dado tratamento administrativo adequado à gestão de projetos estratégicos e ao acompanhamento de indicadores estratégicos, conforme orientações a serem expedidas pela Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos do Gabinete.
Art. 7º O planejamento estratégico, seus desdobramentos e resultados serão avaliados e monitorados periodicamente, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia, de identificar possíveis desvios e de implementar ações corretivas, visando o alcance dos objetivos estratégicos.
Parágrafo único - O monitoramento do planejamento estratégico será realizado pela Assessoria de Planejamento Estratégico e Projetos da SEAGRI, que poderá convocar reuniões específicas com os responsáveis pelo Planejamento Estratégico de cada unidade vinculada.
Art. 8º As entidades descritas no art. 2º deverão elaborar planejamento estratégico próprio, que deverá estar em consonância com o disposto nesta portaria, garantindo o alinhamento às diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Gestão Estratégica - CGE e ao Plano de Governo do Distrito Federal.
Art. 9º O CGE deliberará sobre eventuais revisões do planejamento estratégico, que poderá ser revisado caso haja mudança de diretrizes e convocará reuniões específicas para tanto.
Parágrafo único - As entidades vinculadas à SEAGRI poderão estabelecer ou alinhar os normativos internos sobre planejamento estratégico para dar cumprimento a esta portaria.
Art. 10. O apoio administrativo ao CGE caberá à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos da SEAGRI, sob supervisão e apoio da Subsecretaria de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos ou de ocupante de cargo equivalente da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 11. A participação no CGE será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 12. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidos no âmbito do CGE.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2019 p. 16, col. 1