Institui o processo de Gestão Estratégica, monitoramento de Projetos e Emendas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência definida na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 105, parágrafo único, incisos I e V, e no art. 81, incisos II e IV, do Decreto nº 39.442, de 28 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído o processo de planejamento estratégico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por processo de planejamento estratégico o processo gerencial contínuo e sistemático, que objetiva definir a direção a ser seguida pela organização, com vistas a otimizar a sua relação com o ambiente, por meio do alcance de objetivos propostos.
§ 2º O processo de planejamento estratégico inclui as etapas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão, e será materializado no plano estratégico institucional de longo prazo.
Art. 2º O planejamento estratégico institucional será elaborado em parceria com a equipe técnica de planejamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 de setembro de 2020, e buscará alinhamento com o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, a lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3º O planejamento estratégico institucional será aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e será construído de forma participativa com os integrantes do Comitê de Governança e Gestão de Risco e demais indicados pelos Subsecretários.
Parágrafo único. Os subsecretários serão responsáveis pela consecução dos objetivos, pela formulação e realização dos projetos, acompanhamento dos riscos e pelo fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento dos indicadores, podendo designar servidores para a realização dos atos necessários para implementação das iniciativas.
Art. 4º O planejamento estratégico, seus desdobramentos e resultados serão avaliados e monitorados periodicamente, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia, de identificar possíveis desvios e de implementar ações corretivas, visando o alcance dos objetivos.
Art. 5º A matriz de projetos e ações será definida por cada subsecretaria e consolidada no âmbito da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são consideradas ferramentas obrigatórias de Gestão e de Monitoramento:
I - Gestão DF: Sistema Integrado de Monitoramento e Gestão;
II - SAEWEB: Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal – Módulo Para acompanhamento e monitoramento dos riscos de projetos
III - PPAWEB: Sistema do Plano plurianual;
IV - Módulo SAG do SIGGO: Sistema de Acompanhamento Governamental;
V - SISCONEP – Sistema de Controle de Emendas Parlamentares.
Art. 6º Todos os Projetos deverão ser cadastrados no Sistema “Gestão-DF” e no Sistema SAEWEB.
§ 1º - É de responsabilidade das Subsecretarias o preenchimento dos formulários específicos para cadastramento nos sistemas.
§ 2º - Compete à AGEP a análise e verificação das fichas e interlocução com a área técnica responsável pelos Sistemas e o monitoramento/acompanhamento das ações e projetos.
Art. 7º As emendas parlamentares deverão ser analisadas observando os aspectos técnicos, jurídicos e operacionais para a sua execução, nos termos do Decreto nº 38.968, de 03 de abril de 2018, e da Portaria Conjunta nº 47, de 27 de julho de 2018, bem como seguir o rito processual, conforme anexo I.
§ 1º As Subsecretarias deverão preencher o termo de Abertura do Projeto – TAP e especificar a vinculação estratégica da proposição e o plano de ação contendo os seguintes itens: Nome do Projeto; Objeto; Programa de Trabalho; Natureza de Despesa; Endereço do Projeto; Ações estratégicas; Cronograma de execução; Número do Processo SEI; Instrumento Jurídico; Valor total do projeto/emenda; Data de início e término; Equipe técnica responsável.
§ 2º - As Subsecretarias deverão encaminhar à AGEP, até 01 julho de cada ano, as proposições de recursos via emenda parlamentar para construção/atualização do Caderno de Emendas desta Secretaria de Estado para o exercício seguinte.
Art. 8º As Subsecretarias deverão enviar à AGEP, com cópia para SUAG, até o quinto dia útil do mês subsequente, a atualização das informações estratégicas, os relatórios de acompanhamento governamentais e o controle de Emendas e Projetos.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidas no âmbito da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP.
I - Portaria GAB/SEAGRI nº 25, de 28 de março de 2019; e
II - Portaria GAB/SEAGRI nº 34 de 12 de abril de 2019
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2020 p. 5, col. 1