(revogado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 21/12/2016)
Regulamenta o Artigo 28 da Instrução Normativa nº 05/2012-STC, publicada no DODF de 13 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 9º do Decreto nº 32.716, de 1º de Janeiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A apuração de danos de valor abaixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) observará rito simplificado na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º A competência para condução de procedimentos de apuração de danos sob o rito simplificado, no âmbito da Administração Direta, será da Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo das providências descritas no artigo 20 da IN 05/2012-STC por parte da autoridade competente do órgão onde ocorrer o dano.
Art. 3º Na Administração Indireta, compete à autoridade instauradora a definição do setor competente para processamento do procedimento simplificado na apuração de danos.
Art. 4º O rito para condução do procedimento de que trata esta norma deverá contemplar:
I – autuação de processo administrativo específico, onde deverão ser registradas todas as providências adotadas;
II – instrução dos autos com os documentos contidos no artigo 62 e seguintes da IN 05/2012- STC;
III – quantificação e atualização do dano segundo índices e normas vigentes;
IV – juntada de provas e documentos;
V – comunicação ao envolvido, contendo o resumo dos fatos a ele atribuídos, fixando prazo para apresentação de defesa escrita ou recolhimento do débito;
VI – análise da manifestação de defesa, quando for o caso;
VII – emissão de nota técnica, contendo circunstanciados argumentos de análise do fato e de imputação de responsabilidade;
VIII – notificação do envolvido, dando-lhe ciência da decisão proferida;
IX – análise do recurso em instrução prévia, se houver. Parágrafo único. Não obtido o ressarcimento espontâneo do débito, o processo deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Distrito Federal para cobrança judicial.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle, o Comitê Técnico de Análise de Recurso em Instrução Prévia, composto pelo Subsecretário de Tomada de Contas Especial, que o presidirá, e outros dois membros designados pelo Secretário de Transparência e Controle.
§1º Nos processos de competência da Secretaria de Transparência e Controle, a análise do recurso em instrução prévia será do Comitê Técnico de Análise de Recurso em Instrução Prévia.
§2º O Comitê Técnico de Análise de Recursos em Instrução Prévia se reunirá de acordo com a demanda de defesas apresentadas, devendo a decisão sobre o exame realizado ser proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, que poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada do Comitê.
Art. 6º No âmbito da Administração Indireta, a análise do recurso em instrução prévia será realizada por colegiado designado especialmente para esse fim, que deverá ser composto por 3 (três) empregados/servidores, sendo, no mínimo, um empregado/servidor efetivo.
Art. 7º Será elaborado demonstrativo de encerramento de procedimento simplificado, na forma do Anexo II da IN nº 05/2012, para compor as Tomadas de Contas Anuais dos Ordenadores de Despesas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 17/02/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 17/02/2014 p. 6, col. 1