SINJ-DF

DECRETO N° 5.671 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980

(revogado pelo(a) Decreto 13166 de 30/04/1991)

(revogado pelo(a) Decreto 13166 de 30/04/1991)

Dá nova redaçâo aos artigos 12 de 18 do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e no artigo 7° do Decreto- lei n° 1.462, de 20 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1° - O caput do artigo 12 e o artigo 18 do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, passama vigorar com a seguinte redacão:

'Art. 12 - A avaliação será feita em duas etapas, realizando-se uma no primeiro dia útil do mês de dezembro e a outra no primeiro dia útil do mês de junho.

Art. 18 - Independentemente de avaliação,será atribuído o Conceito l aos servidores:

I - ocupantes de cargos de natureza especial;

II - ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direcão e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias, Funções e Empregos em Comissão nos Órgãos da Administração Central, Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias do Distrito Federal;

III - lotados no Gabinete do Governador do Distrito Federal;

IV - colocados à disposição dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, Serviço Nacional de Informações e Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

V - requisitados para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo Direcão e Assessoramento Superiores, na União, nos Poderes Legislativo e Judiciário Federais, e nos Territórios e, bem assim, os afastados mediante autorização expressa do Governador, para cargos ou funções de direção superior nas entidades da Administração Indireta Federal e do Distrito Federal, inclusive Fundações, e nas Administrações-dos Estados e Municípios;

VI - afastados em virtude de eleição por assembleia ou designados membros de órgãos,colegiadas do Distrito Federal.

Parágrafo único - Será também atribuído o Conceito I, independentemente de avaliação, ao servidor que, nos últimos 12 (doze) meses, tenha estado por um período igual ou superior a 06 (seis) meses numa das situações-constantes dos itens de I a VI deste artigo".

Art. 2° - Farão jus à progressão funcional de que trata o Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e que se encontrem à disposição dos Orgãos relativamente Autónomos e Autarquias do Distrito Federal, onde serão avaliados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Médico, Psicologo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Enfermeiro, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Técnico de laboratório, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 4.682, de 07 de junho de 1979.

Art. 3° - Na progressão horizontal dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo anterior, a distribuição dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade incidirá sobre o número de ocupantes dos cargos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14,17,18, itens I, III, IV, V, VI e32, do Decreto n° 5,411, de 1980.

Art. 4° - As indicações-das chefias imediatas verificadas nos termos do artigo 12, §2°' do Decreto n° 5,411,"de 1980, serão encaminhadas à Comissão de Progressão Funcional, instituída na Secretaria a que o órgão ou entidade, em que se encontre o servidor, esteja vinculado.

Parágrafo único - A distribuição da totalidade dos funcionários pelos percentuais de que trata o artigo 13, do Decreto n° 5.411, de 1980, será efetuada pela Comissão de Progressão Funcional a que se refere este artigo.

Art. 5° - Aos funcionários abrangidos por este Decreto aplicam-se todas as normas contidas no Decreto n° 6.411, de 1980, e na legislação complementar.

Art. 6° - Fica revogado o artigo 9°, do Decreto n° 2.628, de 22 de maio de 1974.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1980

92° da República e 21° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1980 p. 1, col. 1