SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 6344 de 27/10/1981

Legislação Correlata - Portaria 72 de 17/09/1984

Legislação Correlata - Decreto 6639 de 03/03/1982

Legislação Correlata - Decreto 7146 de 27/10/1982

Legislação Correlata - Decreto 6428 de 01/12/1981

Legislação Correlata - Portaria 73 de 17/09/1984

Legislação Correlata - Decreto 6343 de 27/10/1981

Legislação Correlata - Decreto 8224 de 09/10/1984

Legislação Correlata - Decreto 5417 de 26/08/1980

Legislação Correlata - Decreto 6523 de 23/12/1981

Legislação Correlata - Decreto 6578 de 21/01/1982

Legislação Correlata - Decreto 6427 de 01/12/1981

Legislação Correlata - Decreto 8264 de 07/11/1984

Legislação Correlata - Decreto 8454 de 15/02/1985

Legislação Correlata - Decreto 11220 de 26/08/1988

DECRETO Nº 5411 DE 21 DE AGOSTO DE 1980.

(revogado pelo(a) Decreto 13166 de 30/04/1991)

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNANDO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 20 de abril de 1976,

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste regulamento.

Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.

Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão dentro de cada coordenação ou órgão de posição organizacional equivalente, sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos antigos 14, 17, 18 e 32.

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceito que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

Art. 6º - O interstício para a progressão será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será com 12 (doze) meses.

Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventivo;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V - viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

VI - prestação de serviços a organização internacionais;

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem;

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada e improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave a de repreensão.

Art. 9º - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciado a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subsequente à reassunção do exercício.

Art. 10 - O interstício para a progressão funcional será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 1º - O interstício decorrente na primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de emprego realizadas a pedido o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex-officio, o servido levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

Art. 11 - No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:

I - dos servidores com interstício cumprido;

II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;

III - dos servidores que não podem obter progresso, nos casos especificados no artigo 8º deste Decreto;

IV - dos servidores a que se referem os artigos 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e

V - das vagas existentes ou das vagas previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.

CAPITULO III

DA AVALIAÇÃO

Art. 12 - A avaliação será feita em duas etapas, realizando-se uma no primeiro dia útil do mês de junho, representando, cada uma dessas etapas, o desempenho do servidor nos últimos seis meses.

§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato do servidor, em cada etapa, e, ao final do período de cada 12 (doze) meses, de conformidade com os critérios estabelecidos na ficha de avaliação de desempenho a ser aprovada a expedida, mediante portaria, pelo Secretário de Administração.

§ 2º - Para os efeitos no disposto no parágrafo anterior, e com base na avaliação de que trata este artigo, apenas 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional será indicado para o conceito 1, fazendo - se esta indicação pela ordem decrescente dos pontos obtidos na avaliação e ficando a critério exclusivo do chefe imediato o desempate imediato o desempate, nos casos em que este se der.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o arredondamento será sempre feito para mais.

§ 4º - No caso de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional, será o mesmo indicado para o conceito 1 ou 2, critério do chefe imediato.

§ 5º - As indicações das chefias imediatas serão encaminhadas aos dirigentes das coordenações ou órgãos de posições organizacional equivalente.

Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º, far-se-á, dentro de cada coordenação ou órgão de posição organizacional equivalente, pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinquenta por cento) restantes.

§ 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos na ficha de avaliação de desempenho, não incluídos os referentes a tempo de serviço.

§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo na referência;

II - de maior tempo na classe;

III - de maior tempo na categoria funcional;

IV - de maior tempo de serviço público do Distrito Federal;

V - de maior tempo de serviço público; e

VI - o mais idoso.

§ 3º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

§ 4º - As relações dos servidores avaliados e devidamente classificados pelos conceitos 1 e 2 serão encaminhados à Secretaria de Administração, pelos dirigentes de cada unidade de lotação, até o dia 15 de agosto.

Art. 14 - Os servidores concorrentes as progressões verticais serão classificadas pelo critério de maior tempo na referência, procedendo-se, apenas em caso de empate, na forma estabelecida no item II a VI do § 2º do artigo 13.

Art. 15 - Os servidores nomeados ou admitidos, assim como os transformados ou movimentados, a pedido, ou ainda os que obtiveram ascensão funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício.

Art. 16 - O chefe que deverá participar da avaliação do servidor, em qualquer das duas etapas, será sempre o que estiver no exercício da chefia no dia da avaliação.

Art. 17 - Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será atribuído o conceito 2.

Art. 18 - Independentemente de avaliação, será atribuído o conceito 1 aos servidores:

I - ocupantes de cargos de natureza especial;

II - ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos direções e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;

III - em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, ou no serviço Nacional de informações, na secretaria Geral do Conselho de segurança Nacional;

IV - requisitados para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na União, nos Poderes Legislativos e Judiciário federais, e nos Territórios e, bem assim, os afastados, mediante autorização expressa do Governador Federal e do Distrito Federal, inclusive fundações, e nas administrações dos Estados e Municípios;

V - afastados em virtude de eleição por assembleia ou designados membros de órgão colegiados do Distrito Federal.

Parágrafo único - Será também atribuído o Conceito 1, independentemente da avaliação ao servidor que, nos últimos 12 doze (meses), tenha estado, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, numa das situações constantes dos itens I a V deste artigo.

CAPITULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional, observando o cumprimento dos correspondentes interstício, deverão ser publicados até o último dia de outubro e abril, retroagindo seus efeitos a partir, respectivamente, de julho e janeiro.

Art. 20 - Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.

Art. 21 - Será concedido, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão funcional que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.

Art. 22 - A progressão funcional dar-se-á conforme o caso, mediante ato do governador ou dos dirigentes dos Órgãos Relativamente autônomos e das autarquias.

Art. 23 - Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vista à fixação de lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma:

I - Nas Categorias compostas de 3 (três) classes:

Classe Especial -10% (dez por cento)

Classe A - 35% (trinta e cinco por cento)

Classe B - 55% (cinquenta e cinco por cento)

II - Nas Categorias compostas de 4 (quatro) classes:

Classe Especial -10% (dez por cento)

Classe C - 20% (vinte por cento)

Classe B - 30% (trinta por cento)

Classe A - 40% (quarenta por cento)

III - Nas Categorias compostas de 5 (cinco) classes:

Classe Especial - 5% (cinco por cento)

Classe D - 10% (dez por cento)

Classe C - 15% (quinze por cento)

Classe B - 30% (trinta por cento)

Classe A - 40% (quarenta por cento)

IV - Nas Categorias do Grupo Artesanato:

Classe Especial - 5% (cinco por cento)

Mestre - 10% (dez por cento)

Contramestre - 15% (quinze por cento)

Artífice Especializado - 30% (trinta por cento)

Artífice - 40% (quarenta por cento)

V - Nas categorias funcionais que não possuem classe especial:

Classe C - 20% (vinte por cento)

Classe B - 30% (trinta por cento)

Classe A - 50% (cinquenta por cento)

§ 1º - Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a categoria funcional, considerando-se para esse efeito, englobados o Quadro e a Tabela de Pessoal do Distrito Federal.

§ 2º - O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará, sempre pela classe inicial, seguindo-se as demais e desprezando-se as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe inicial.

§ 3º - Nos casos em que a lotação global da categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classes, na forma previstas neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.

§ 4º - Nas categorias funcionais constituídas de classes que abranjam áreas de atribuições especificas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da lotação das classes que não envolveram atividades de apoio operacional.

§ 5º - Qualquer alteração na lotação global das categorias funcionais somente poderá ser considerada, para efeito da reformulação das quantitativos de classe, no exercício subsequente àquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a existência de recurso orçamentários suficientes e adequados.

Art. 24 - Para efeito de progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:

I - do falecimento

II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;

III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

IV - da rescisão do contrato de trabalho;

V - da vigência do ato de progressão vertical ou ascensão funcional; e

VI - da publicação do ato de aposentadoria.

§ 1º - Verificada a vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de ser preenchimento.

§ 2º - Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a ocorrer, bem assim as vagas previstas na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias funcionais serão considerados, indistintamente, no Quadro ou Tabelo de Pessoal do Distrito Federal, e nas tabelas de pessoal dos Órgãos relativamente autônomos ou das autarquias, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.

Art. 25 - O servidor que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva categoria:

I - ocupando vaga, originaria ou decorrente; ou

II - levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, o respetivo cargo ou emprego, observando o limite da lotação da classe, fixada na forma

§ 1º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.

§ 2º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.

Art. 26 - A progressão funcional, em categorias constituídas de classe que abranjam de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.

Art. 27 - Respeitada a lotação global da categoria funcional, as vagas e vagos previstos na lotação de cada classe, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 23 deste Decreto, poderão reverter às classes imediatamente inferiores.

Art. 28 - Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.

Parágrafo único - Ressalvado o cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos Grupos artesanato, Serviço Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que relativa a categoria cujas atividades correspondentes a profissões não regulamentadas.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 29 - Haverá em cada unidade de lotação nos Órgãos relativamente autônomos, nas corporações militares e nas autarquias, uma comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, a que se refere este Decreto.

§ 1º - A comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados, conforme o caso, pelo dirigente da unidade de lotação, Órgãos Relativamente autônomo, corporação Militar, ou autarquia.

§ 2º - A autoridade que designar a comissão indicará o membro que a deverá presidir.

§ 3º - Os membros da comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º - A competência e funcionamento da comissão serão definidos em ato a ser baixado pela Secretaria de Administração.

Art. 30 - O disposto neste Decreto não se aplica à progressão funcional dos servidores integrantes do Grupo-Magistério (m-1000) disciplinar em legislação específica.

Art. 31 - Poderá ocorrer progressão funcional de uma outra categoria, dentro do mesmo Grupo, em casos especiais, expressamente indicados na legislação em vigor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, além dos requisitos exigidos nas normas especiais, a progressão funcional dependerá na habilitação do servidor em processo seletivo específico e, quando for o caso, de comprovante de qualificação profissional.

Art. 32 - Ao servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será atribuído o conceito 2.

Art. 33 - O servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir da data da reassunção do exercício.

CAPITULO VI

DA DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 34 - As movimentações de referência previstas para 1º de agosto de 1980 pelo artigo 42 do Decreto nº 4.365, de 1º de novembro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 4.902, de 13 de novembro de 1979, serão antecipadas para 1º de julho de 1980.

Art. 35 - Os servidores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas categorias funcionais a que fazem jus e a que concorrem originalmente serão normalmente avaliados, como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão no Plano de classificação de cargos.

Art. 36 - Para efeito de inclusão de servidores, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos ou empregos, no novo Plano de Classificação de Cargos continuarão a ser aplicados os limites percentuais de lotação, estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 2771, de 25 de novembro de 1974.

Art. 37 - A secretaria Administração expedirá as normas complementares que se tornarem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 38 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos nºs. 4.365, de 1º de novembro de 1978, 4.424, de 05 de dezembro de 1978, 4.747, de 23 de julho de 1979, 4.884, de 13 de novembro de 1979, 4.902, de 13 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1980

92º da República e 21º de Brasília

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTONIOAROCHA DA CUNHA

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 21/08/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1980 p. 1, col. 1