Altera o Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os incisos III, V e o § 2º do artigo 29 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....
...
III – após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no Código de Edificações do Distrito Federal, o Administrador Regional respectivo lavrará e celebrará termo contratual específico, que deverá ser acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
...
V - celebrado o contrato, será encaminhada uma via autêntica para registro em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e posterior publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
...
§ 2º Fica ressalvada a competência do Diretor de Análise e Aprovação de Projetos – DIAAP da Casa Civil, prevista no artigo 2º do Decreto nº 34.563/2013, para lavrar e celebrar o contrato ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 14/03/2014 p. 8, col. 2