Legislação correlata - Decreto 36061 de 26/11/2014
Legislação correlata - Decreto 35224 de 13/03/2014
Legislação correlata - Decreto 35566 de 25/06/2014
(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)
Dispõe sobre a Força Tarefa para aprovação de projetos de edificação e concessão de alvarás de construção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE, vinculada à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal com o objetivo de conferir celeridade e eficiência à análise e aprovação de projetos de edificação no âmbito do Distrito Federal.
I – Examinar, aprovar ou visar projetos de arquitetura de obras iniciais ou de modificações de estabelecimento comercial ou institucional e de habitação coletiva, a partir de 3.000 m2 (três mil metros quadrados);
II – Conceder o licenciamento de construção, emitindo o respectivo Alvará de Construção, em relação aos projetos de que trata o inciso anterior;
III – Analisar pedido de reconsideração, no caso de decisão desfavorável à aprovação ou ao visto de projeto de edificação;
IV – Promover a articulação com os órgãos e entidades públicos e os particulares envolvidos na aprovação de projetos, objetivando a celeridade das análises dos processos em tramitação e a regularidade dos feitos;
V – Dirimir, em caráter terminativo, dúvidas relacionadas à aprovação ou visto de projetos de edificação e ocupação de área pública em relação aos projetos de que tratam os incisos I e II deste artigo;
VI – Proporcionar a capacitação de servidores e a modernização dos procedimentos e processos destinados à concessão de licenças e alvarás, com ênfase nos sistemas de informação adotados na relação entre o poder público e os interessados, tendo em vista o princípio da eficiência;
Parágrafo único. Os projetos institucionais que não se enquadrarem nos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser avocados pela FTAPE, para análise, visto e concessão do licenciamento de construção, com emissão do respectivo Alvará de Construção, com vistas a maior celeridade no atendimento do interesse público.
Art. 3º Integram a FTAPE os seguintes órgãos e entidades:
I – Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
I – Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36339 de 28/01/2015)
II - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB;
II – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36339 de 28/01/2015)
II – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
III – Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36339 de 28/01/2015)
III – Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER-DF;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36339 de 28/01/2015)
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 36339 de 28/01/2015)
§ 1º Todos os órgãos, entidades, empresas públicas, bem como as concessionárias de serviços públicos, cujas atividades possam sofrer interferência pelas edificações ou construções cujos projetos estejam submetidos à apreciação da FTAPE, prestarão a colaboração necessária, manifestando-se no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades públicas que integram a FTAPE atuarão num mesmo espaço e ambiente, de forma permanente e em expediente integral, mantendo as competências originárias de seus respectivos órgãos e entidades, com a finalidade de:
I - proceder às análises relacionadas à aprovação dos projetos de edificação;
II - analisar os processos destinados à concessão de alvará de construção, praticando todos os atos inerentes à instrução processual;
III - firmarem as manifestações decorrentes das análises, aprovando, indeferindo e emitindo pareceres e diligências técnicas.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da FTAPE deverão encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, portaria de designação e delegação de competência, de acordo com o modelo constante no anexo único deste Decreto, para que seus representantes possam proceder às análises em assuntos específicos relacionados à aprovação de projetos de edificação, emissão de alvará de construção, bem como aprovar, indeferir e emitir pareceres ou determinar diligências de natureza técnica, administrativa ou jurídica.
§ 4º A documentação recebida pelos representantes dos órgãos e entidades que integram a FTAPE deverá ser analisada, preferencialmente de forma concomitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A FTAPE será coordenada pela Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos - DIAAP, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, durante o prazo de funcionamento da FTAPE.
Parágrafo único. Os projetos de edificação de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto deverão ser protocolados na DIAAP.
Art. 5º Fica a FTAPE autorizada a adotar as providências administrativas necessárias para que os processos destinados à sua apreciação lhe sejam entregues imediatamente após sua requisição, utilizando-se dos meios que conferirem maior celeridade.
Art. 6º A FTAPE disporá sobre o procedimento de análise e tramitação dos processos submetidos à sua apreciação, de forma a conferir maior celeridade aos seus ritos procedimentais.
Art. 7º Fica a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal autorizada a celebrar termos de cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, para o provimento de recursos de qualquer natureza com vistas a garantir o cumprimento das disposições deste Decreto, a exemplo do já efetivado com a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
Art. 8º A Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal divulgará, no prazo de 10 (dez) dias contados da vigência deste Decreto, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, normas complementares destinadas a orientara elaboração de projetos de edificação no Distrito Federal.
Art. 9º A FTAPE funcionará até o dia 31 de dezembro de 2014. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36272 de 15/01/2015)
Art. 10. Os projetos de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto e que se encontram em tramitação nas Regiões Administrativas, deverão ser submetidos à FTAPE no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação deste Decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 2º a 5º do art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 19.915 de 17 de dezembro de 1998, e os artigos 4º, 5º e 7º a 10º, do Decreto nº 33.734 de 22 de junho de 2012.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de agosto de 2013
125º da República e 54º de Brasília
O _(Cargo do detentor da competência que será delegada)_ do(a) (_Órgão ou entidade do Distrito Federal_), no uso das atribuições que lhe confere __(Legislação específica que confere as competências que serão delegadas)___, RESOLVE:
Art. 1º Designar o(a) servidor(a)___________________, matrícula____________, cargo_______________ como titular, e o(a) servidor(a)___________________, matrícula ___________, cargo_______________ como suplente, para integrarem a Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE de que trata o Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013.
Art. 2º Os servidores designados no art. 1º atuarão como representantes deste(a) __(Órgão ou entidade do Distrito Federal)_, aos quais são delegadas competências para procederem às análises em assuntos específicos relacionados à aprovação de projetos de edificação bem como firmarem as manifestações formais decorrentes das análises, tais como aprovações, indeferimentos e emissão de pareceres e diligências técnicas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 12/08/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 12/08/2013 p. 3, col. 1