Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/02/2015
(revogado pelo(a) Decreto 37843 de 13/12/2016)
(regulamentado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
Disciplina a celebração, o repasse de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e sejam credenciadas nas respectivas políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A celebração, o repasse de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público nos conselhos das respectivas políticas, tendo como objetivo a oferta de serviços de prestação continuada complementar à rede pública estatal, no âmbito das políticas públicas do Distrito Federal, deverá atender ao disposto neste Decreto, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - CONVÊNIO: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros, materiais, cessão de espaços, dentre outros, visando a execução de serviços de prestação continuada complementar à rede pública estatal;
II - CONCEDENTE: órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação das políticas públicas, bem como pela transferência e cessão dos recursos públicos, destinados à execução do convênio;
III - CONVENENTE: organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação nos conselhos das respectivas políticas;
IV - INTERVENIENTE: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de governo, ou organização privada que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - TERMO ADITIVO: instrumento que tenha por objetivo a alteração de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a modificação da natureza do objeto aprovado;
VI - OBJETO: o produto final do convênio, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;
VII - META: quantificação estabelecida no Plano de Trabalho, representada pelo número de vagas disponibilizadas pela convenente ao órgão concedente, considerada a demanda por serviço em caráter complementar à rede estatal ofertado pelas unidades do órgão concedente;
VIII - SIGGO: Sistema Integrado de Gestão Governamental;
IX - PLANO DE TRABALHO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços ofertados pela rede privada em caráter complementar, tendo por base as normas próprias das políticas públicas, contendo, no mínimo:
a) razões que justifiquem a celebração do convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e a contrapartida fornecida pelo proponente, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, se o caso, considerando os itens globais elencados por serviço, contidos em portaria específica que estabeleça os valores de referência por serviço e por vaga; e
f) cronograma de desembolso do montante a ser repassado, considerando o valor de referência por serviço multiplicado pelas vagas estabelecidas;
X - EXECUTOR: servidor ou unidade do órgão concedente, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do convênio, bem como apresentar relatórios periódicos;
XI - EXECUTOR CONVENENTE: preposto da convenente, por ela designado mediante ofício dirigido ao órgão concedente, com atribuições de representá-la em razão do convênio firmado;
XII - SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: serviços de natureza contínua, desenvolvidos para a implantação ou ampliação das políticas públicas do Distrito Federal;
XIII - MAPA DE ATENDIMENTO: demonstrativo emitido mensalmente pelo executor do convenente, conforme modelo definido pelo órgão concedente, onde deve constar o quantitativo de pessoas atendidas no período em referência;
XIV - VALOR DE REFERÊNCIA: valor correspondente a cada serviço, por vaga, a ser definido pelo órgão concedente;
XV - USUÁRIO: beneficiário direto das políticas públicas do Distrito Federal.
DO PROCESSO SELETIVO E DOS REQUISITOS
Art. 3º O processo seletivo para implantação e ampliação de serviços da rede privada de caráter complementar dar-se-á mediante chamamento público, considerando o prévio diagnóstico da demanda.
§ 1º O órgão concedente publicará edital de chamamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e no sítio oficial, acerca da seleção de entidades para execução de serviços, com vistas a compor a rede de caráter complementar à rede pública estatal, inclusive seu resultado.
§ 2º No edital deverá constar a descrição do serviço, a região em que se localizará, a forma e os prazos de apresentação da proposta pelos interessados, datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas.
§ 3º O titular do órgão concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput deste artigo, nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - nos casos em que, no momento da dispensa, o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio esteja sendo realizado adequadamente pela mesma convenente, ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos e cujas prestações de contas estejam em situação de regularidade;
III - quando a entidade proponente for a única habilitada ao serviço de interesse público no território, conforme declaração específica do ordenador de despesa.
Art. 4º O convênio somente se efetivará se as entidades envolvidas dispuserem de condições para consecução do seu objeto, possuírem capacidade e disponibilidade para o exercício regular das faculdades jurídicas, qualificação técnica, e estejam quites com as obrigações fiscais.
Art. 5º As entidades mencionadas no artigo anterior não poderão estar em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º A situação de regularidade perante a Administração Pública do Distrito Federal dar-se-á mediante comprovação da não inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Gestão Governamental ou em cadastro específico que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo, para este fim, a ser expedido pelo órgão gerenciador do referido Sistema.
§ 2º A habilitação jurídica será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cujas cópias deverão constar do respectivo procedimento administrativo:
I - ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;
II - ata de eleição comprobatória da diretoria em exercício;
III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - ato de declaração de utilidade pública;
V - inscrição do serviço objeto do convênio junto ao respectivo Conselho.
§ 3º A qualificação técnica será comprovada mediante Parecer Técnico Conclusivo emitido pela unidade responsável pelo serviço, vinculada ao órgão concedente, que ateste as condições da entidade para a consecução do objeto avençado, inclusive no que diz respeito à estrutura física disponível e existência de pessoal qualificado para execução e manutenção das ações previstas.
§ 4º A situação de regularidade fiscal do convenente será comprovada mediante a apresentação:
I - de certidões atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme o caso;
II - de certidão junto à Receita Federal, de regularidade fiscal e de contribuição previdenciária;
III - de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
V - de declaração negativa de inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
§ 5º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando prevista, ficarão devidamente assegurados.
Da Formalização do Convênio
Art. 6º A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados junto aos órgãos responsáveis pelas políticas públicas, mediante apresentação do Plano de Trabalho, da documentação referente à habilitação jurídica, comprovação da situação de regularidade fiscal e de adimplência perante a Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º As entidades selecionadas e as mencionadas no § 3º do art. 3º deste Decreto apresentarão Plano de Trabalho nos moldes aprovados pelo órgão concedente, o qual dependerá de prévia aprovação da autoridade competente para a celebração do convênio.
§ 2º Os termos de convênio serão lavrados em minuta própria e serão precedidos de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências técnicas, formais e legais.
§ 3º Atendidas as exigências previstas para a celebração e formalização de convênios, as minutas serão submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso da Administração Direta.
§ 4º Os instrumentos e respectivos aditivos regidos por este Decreto somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, fundamentada em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 7º É vedado aos órgãos concedentes:
I - celebrar convênios com entidades em mora ou em situação de inadimplência em relação a outro convênio ou instrumento congênere, ou que não estejam em situação de regularidade perante órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II - celebrar convênios e ajustes com objeto abrangente;
III - celebrar convênios e ajustes para ações complementares de outra política pública, sem participação do órgão institucionalmente responsável, o que deverá ficar consignado no respectivo instrumento, delimitando-se as parcelas pertinentes a cada órgão;
IV - celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, que tenham como dirigentes agentes políticos ou membro do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 8º O preâmbulo do termo de convênio conterá:
III - a denominação, o endereço e o número de inscrição do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
IV - o nome, o endereço, o número e o órgão expedidor da carteira de identidade, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos titulares dos entes participantes ou dos respectivos responsáveis, ou, ainda, daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando os respectivos dispositivos legais de credenciamento;
V - a finalidade e a sujeição do convênio a este Decreto, ao Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, e à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabelecerá:
I - o objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em conformidade com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando houver, na forma definida em lei;
III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto expresso no Plano de Trabalho e em função das metas estabelecidas;
IV - a obrigação do concedente em prorrogar a vigência do convênio, de ofício, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V - a prerrogativa do órgão concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de relevante fato superveniente, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
VI - a classificação funcional, programática e econômica da despesa, mencionando o número e a data de emissão da Nota de Empenho;
VII - o cronograma de desembolso dos recursos, constante do Plano de Trabalho;
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do término da sua vigência, observada a forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da prestação parcial de contas de que trata o art. 23 e seguintes deste Decreto;
IX - a faculdade dos partícipes de denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando- -lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos nesse mesmo período;
X - a obrigatoriedade de restituir ao concedente ou à Fazenda Distrital eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de cada termo aditivo;
XI - o compromisso de o convenente restituir o valor transferido, acrescido do valor da contrapartida, se for o caso, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Distrital, nos seguintes casos:
a) quando não executado o objeto da avença;
b) quando não apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
c) quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do convênio;
XII - o compromisso de o convenente restituir ao concedente ou à Fazenda Distrital, em conta específica a ser informada pela concedente, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização;
XIII - a indicação, quando for o caso, de que as despesas a serem executadas em exercícios futuros deverão ser objeto de apostilamento, se for o caso, no qual será indicada a dotação orçamentária e a nota de empenho, para sua cobertura;
XIV - o livre acesso do executor e de servidores dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de acompanhamento, avaliação e fiscalização;
XV - o compromisso do convenente para movimentar os recursos em conta bancária específica no banco oficial do Distrito Federal ou do Governo Federal, se for o caso;
XVI - a indicação do foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da execução da avença.
Art. 10. Sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, é vedada, nos convênios, a inclusão, tolerância ou admissão de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios;
III - aditamento para alterar o objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, se for o caso, exceto manutenção de contas ativas;
VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos dirigentes da entidade, de autoridades ou servidores públicos.
Art. 11. O convênio poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:
I - mediante proposta do convenente, devidamente motivada, com 60 (sessenta) dias de antecedência para análise e aprovação do concedente;
II - mediante proposta do convenente, para fins de prorrogação da vigência do ajuste, a ser apresentada 60 (sessenta) dias antes do término da sua vigência;
III - mediante iniciativa do concedente, devidamente motivada, em razão da necessidade de ajuste no Plano de Trabalho para melhor adequação técnica dos seus propósitos.
Art. 12. As alterações de que trata o artigo anterior serão implementadas após concordância dos partícipes, por meio de termo aditivo, e sujeitam-se a registro, pelo concedente, no SIGGO.
Parágrafo único. O empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
Art. 13. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, ainda que sem ônus, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, providenciada pela Administração no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número, valor do instrumento e número do processo;
II - denominação, domicílio e inscrição dos partícipes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como nome dos signatários e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem assim número, data e valor da Nota de Empenho;
V - valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes; e
VI - prazo de vigência e data da assinatura.
Da Liberação dos Recursos
Art. 14. Os recursos serão repassados regularmente, em conta específica na agência do Banco de Brasília - BRB indicada pelo convenente, desde que não exista nenhuma pendência indicada pela concedente.
§ 1º O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho/Aplicação previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro o valor de referência, por vaga, multiplicado pelo número de vagas pactuadas.
§ 2º A primeira parcela será repassada logo após a assinatura do termo de convênio.
§ 3º Quando houver atraso ou suspensão da liberação de recursos, tão logo seja regularizada a situação que deu causa ao atraso, as parcelas pendentes serão repassadas cumulativamente com a parcela subsequente, desde que a entidade tenha assegurado aos usuários, durante o período em questão, os serviços conveniados.
§ 4º Para a liberação da quinta parcela se faz necessária a apresentação da prestação de contas parcial relativa ao primeiro trimestre, para a liberação da oitava a apresentação da prestação de contas relativa ao segundo trimestre e assim sucessivamente.
§ 5º Na hipótese de não cumprimento da meta estabelecida no Plano de Trabalho, após análise circunstanciada o órgão concedente, por intermédio do executor, deverá propor a devida redução da meta, conforme prazo estabelecido no Termo de Convênio, e consequente alteração no Plano de Trabalho, mediante Termo Aditivo, exceto no caso do serviço de acolhimento no âmbito da Assistência Social.
§ 6º Havendo atraso no repasse das parcelas, para fins de prestação de contas será considerado como referência o mês de competência constante do cronograma de desembolso ou o mês do efetivo repasse, conforme o caso, desde que a entidade tenha assegurado os serviços conveniados, durante o período em questão.
Art. 15. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho/Aplicação ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto, mediante movimentação exclusiva por meio de cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível, ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 1º Enquanto não empregados na consecução do objeto do convênio, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 16. A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos:
I - quando não tiver sido comprovada a boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados mensalmente pelos executores ou pelos órgãos competentes do sistema de controle interno e prestação de contas do órgão concedente;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III - em caso de práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
IV - quando for descumprida, pelo convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio.
Art. 17. A liberação das parcelas do convênio será suspensa, definitivamente, na hipótese de rescisão.
Art. 18. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos responsáveis, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
Da Execução
Art. 19. O convênio deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma, no que couber, pelas consequ- ências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 20. A entidade conveniada deverá colocar à disposição do órgão concedente a meta estabelecida no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Caberá ao órgão concedente, por intermédio das unidades técnicas e considerando sua demanda, encaminhar os usuários aos serviços da entidade conveniada.
Art. 21. Ao concedente caberá promover o acompanhamento e a fiscalização do convênio, além da avaliação da execução e dos resultados alcançados.
§ 1º O acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços conveniados dar-se-ão por meio do executor devidamente designado em ato próprio, sob a supervisão técnica das áreas competentes do órgão concedente.
§ 2º O acompanhamento dar-se-á mediante visitas técnicas e avaliação do Mapa de Atendimento, com a consequente emissão de relatórios mensais.
§ 3º É facultada a indicação de um mesmo executor para até três convênios, ou mais de um executor para o mesmo convênio com atribuições de acompanhamento técnico e de acompanhamento administrativo, financeiro e patrimonial, se for o caso.
§ 4º O órgão convenente encaminhará, ao executor, cópia do termo de convênio, de seus aditivos e do Plano de Trabalho aprovado.
§ 5º É da competência e responsabilidade do executor:
a) acompanhar e fiscalizar in loco se as atividades estão sendo desenvolvidas de conformidade com as cláusulas do convênio, com o Plano de Trabalho aprovado, bem como se os recursos repassados estão sendo utilizados exclusivamente na consecução do objeto conveniado;
b) registrar em documento próprio, a ser anexado aos autos, todas as situações de relevância verificadas, dando ciência ao seu superior hierárquico sobre as providências administrativas pertinentes;
c) emitir relatório mensal sobre o cumprimento das obrigações contidas no Termo de Convênio;
d) emitir relatório e parecer conclusivo para aditamento do convênio.
Art. 22. Será realizada avaliação pelo executor, sob supervisão técnica, sobre o padrão de qualidade dos serviços prestados pela entidade e a necessidade de redução de meta.
Da Prestação de Contas
Art. 23. A entidade que receber recursos, na forma estabelecida neste Decreto, ficará sujeita à apresentação da prestação de contas parcial e final sobre a aplicação integral dos recursos recebidos e da contrapartida, se for o caso, a qual será constituída por relatório de cumprimento do objeto, acompanhado das seguintes peças:
I - cópia do Plano de Trabalho aprovado;
II - cópia do Termo de Convênio e respectivos Aditivos, com a indicação da data de sua publicação;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências e da contrapartida, se o caso, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;
VI - extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, bem como conciliação bancária, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, por meio de Guia de Recolhimento - GR.
§ 1º A prestação de contas parcial é pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, composta pela documentação especificada nos incisos I a VI do caput deste artigo, a ser apresentada até 30 (trinta) dias após o final do trimestre de referência.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada ao órgão concedente no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do convênio.
§ 3º Na hipótese de existência de Termo Aditivo de prorrogação de prazo, a prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término de sua vigência.
§ 4º O convenente fica dispensado de juntar à prestação de contas final os documentos especificados nos incisos I a VI do caput deste artigo, se relativos às parcelas que tenham sido objeto de prestação de contas parciais.
Art. 24. As despesas serão comprovadas mediante apresentação de cópia autenticada, ou do original acompanhado da respectiva cópia para conferência por servidor do órgão concedente, dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificado com referência ao título e ao número do convênio, exceto documentos relativos a pessoal e encargos sociais.
§ 1º O convenente deverá apresentar documentos fiscais ou equivalentes sem rasuras e legíveis, relacionando-os de forma ordenada, com vista a facilitar a conferência.
§ 2º Quando a entidade contratar serviços de terceiros, prestados por pessoa física, os correspondentes pagamentos deverão ser comprovados por recibo que contenha:
I - a identificação e a assinatura do prestador do serviço; e
§ 3º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhado de cópia do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do prestador de serviços, bem como do correspondente recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 4º As prestações de contas, parciais e finais, serão apresentadas aos órgãos concedentes e analisadas conforme rotinas e procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 5º Caberá ao ordenador de despesas notificar a convenente acerca da ausência de documento e eventuais impropriedades na prestação de contas.
§ 6º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo, em boa ordem junto à convenente, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da aprovação da prestação de contas dos convênios.
Art. 25. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o órgão concedente, com base nos documentos relacionados no art. 23 deste Decreto e tendo em vista os relatórios das unidades competentes, terá o prazo de 90 (noventa) dias para pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
§ 1º As prestações de contas, parcial ou final, deverão ser analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos:
I - Técnico: exame quanto à execução da meta estabelecida, cumprimento do objeto conveniado, mediante relatório e parecer conclusivo, em se tratando de prestação de contas final, emitido pelo responsável pelo acompanhamento da execução; e
II - Financeiro: análise quanto à boa e regular utilização dos recursos repassados, acrescidos dos valores auferidos com a aplicação no mercado financeiro e dos referentes à contrapartida indicada pelo convenente, quando for o caso.
§ 2º Recebida a prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesas do órgão concedente apontará, no SIGGO, o registro do recebimento.
§ 3º No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos para a prestação de contas e na hipótese de serem verificadas impropriedades, o órgão concedente, por intermédio do seu ordenador de despesa, notificará o convenente, fixando-lhe prazo de:
I - 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas final;
II - 15 (quinze) dias para a prestação de contas parcial ou recolhimento dos recursos acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei;
III - 15 (quinze) dias para apresentar justificativas, quando for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos, registrará a inadimplência no SIGGO, comunicando, imediatamente, a circunstância ao órgão de controle interno e, sob pena de responsabilidade solidária, levará o fato ao conhecimento da autoridade competente para a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 26. O ordenador de despesas manifestar-se-á sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, encaminhando, a seguir, a prestação de contas ao setor de contabilidade competente ou unidade equivalente para registros contábeis de baixa.
Art. 27. Será considerado em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do SIGGO e no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados nos instrumentos firmados;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
III - estiver inadimplente com o parcelamento realizado conforme o disposto no art. 28 deste Decreto.
Art. 28. Os créditos de titularidade do Distrito Federal, decorrentes da celebração de convênios previstos neste Decreto, poderão ser parcelados, nos termos da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
§ 1º Concedido o parcelamento, previsto no caput deste artigo, nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária, caso a entidade se mantenha adimplente com o pagamento das parcelas poderá manter ou celebrar convênio com os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento e incorrerá o convenente em situação de inadimplência, com a consequente inscrição no SIGGO, conforme o disposto no inciso III do art. 27 deste Decreto.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao parcelamento de créditos decorrentes de irregularidades com indícios de ato de fraude ou conluio, devendo sofrer apuração em procedimento administrativo próprio pelo órgão concedente.
Da Rescisão
Art. 29. Constitui motivo para rescisão do convênio, ou instrumento congênere, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - emprego dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 15 deste Decreto;
III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos;
IV - inscrição da convenente no cadastro de inadimplentes do SIGGO.
Art. 30. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 31. A autoridade competente instaurará Tomada de Contas Especial visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por solicitação do ordenador de despesas do órgão concedente ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação feita pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas e as eventuais justificativas apresentadas pelo convenente não forem aceitas pelo concedente, bem assim em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) alcance parcial dos objetivos avençados;
e) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
f) não cumprimento dos recursos da contrapartida, quando for exigida;
III - ocorrência de qualquer outro fato que resulte prejuízo ao erário.
Art. 32. A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida de providências saneadoras por parte do concedente e de notificação do responsá- vel, assinalando prazo máximo de 30 (trinta) dias para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido dos encargos decorrentes, bem assim as justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
Art. 33. Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou o recolhimento do débito imputado, devidamente corrigido, inclusive gravames legais, serão adotadas as seguintes providências, conforme o caso:
I - se apresentada a prestação de contas ou recolhido o valor integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá ser baixado o registro de inadimplência e:
a) se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao órgão ou entidade que houver instaurado a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo e à baixa da responsabilidade, dando conhecimento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada de contas anual do ordenador de despesas do órgão concedente;
b) se não aprovada a prestação de contas, deverá ser comunicado o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, para a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do convenente;
II - se apresentada a prestação de contas ou recolhido integralmente o débito apurado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, proceder-se-á à baixa da inadimplência e:
a) se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância será imediatamente comunicada ao órgão de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, permanecendo a baixa da inadimplência, porém mantendo-se a inscrição da responsabilidade apurada, que somente poderá ser baixada por decisão do Tribunal de Contas;
b) se não aprovada a prestação de contas, comunicar-se-á imediatamente o órgão de controle interno, reinscrevendo a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial se referir ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do convenente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 35. Os órgãos concedentes aprovarão, em ato normativo próprio, modelos de Plano de Trabalho, formulários e demonstrativos, que comporão as respectivas prestações de contas.
Art. 36. Ficam os órgãos concedentes autorizados a editar normas complementares a este Decreto.
Art. 37. A aplicação deste Decreto não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente, em especial a Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, a Resolução TCDF nº 102, de 15 de julho de 1998, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. No que não for contrária, a Instrução Normativa nº 1, de 22 de dezembro de 2005, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, se aplica subsidiariamente aos convênios celebrados com fundamento neste Decreto.
Art. 39. O § 1º do art. 64 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 64. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
.................................................................................................
III - relacionadas aos serviços de assistência social.
.................................................................................................”
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 57, de 20 de março de 2014, páginas 01 a 05.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, Suplemento, seção Suplemento de 27/03/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 20/03/2014 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, Suplemento, seção Suplemento de 27/03/2014 p. 1, col. 1