Legislação correlata - Instrução Normativa 8 de 19/12/2017
Institui e regula o Sistema de Informações de Custos do Distrito Federal - SIC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao disposto no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 93, 94, 95, 98 e 100, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 93. O Sistema de Informações de Custos – SIC, instituído e regulado nos termos deste Decreto, tem como objetivo demonstrar os custos de bens, serviços e outros objetos de custos produzidos e oferecidos à sociedade pelo Distrito Federal, para subsidiar a elaboração de planos e a tomada de decisões governamentais. (NR)
Art. 94. A Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal, é a unidade gestora responsável pelo SIC e por acompanhar e orientar as unidades gestoras sobre as informações e procedimentos a serem implementados na aplicação da metodologia de custos do Distrito Federal. (NR)
Art. 95. A Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal, deve ter acesso irrestrito para consultar os sistemas corporativos do Distrito Federal que contenham informações a serem evidenciadas e consolidadas no Sistema de Informações de Custos do Distrito Federal – SIC/DF. (NR)
Parágrafo único. É responsabilidade dos gestores dos sistemas corporativos de que tratam o caput adequar os mesmos de forma a garantir a convergência dos dados necessários para demonstrar os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pelo Distrito Federal. (AC)
(...)
Art. 98. A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal, expedirá os atos normativos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do SIC/DF. (NR)
(...)
Art. 100. Cabe às unidades gestoras cumprir as disposições deste Decreto, bem como às normas complementares expedidas pelo Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os artigos 96, 97 e 99, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 20/03/2014 p. 5, col. 2