O ADMNISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA CASA CIVIL, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento da Administração Regional do Paranoá, aprovado pelo o Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto no artigo 44, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 33.551 de 29 de fevereiro de 2011, na conformidade da delegação de competência contida na Portaria nº 08, da Casa Civil do Distrito Federal de 23 de julho de 2013 de 2013, publicado no DODF nº 151, de 24 de julho de 2013.
Art. 1º Fixar parâmetros para o acompanhamento e fiscalização de Eventos e Convênios Culturais apoiados ou realizados pela Administração ou com apoio do Fundo de Apoio à Cultura.
DA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 2º A fiscalização de eventos compreende a prestação de serviços artísticos e de apoio à sua realização, como estruturas físicas e demais serviços de suporte, e será realizada por servidor designado pela Administração Regional do Paranoá – RAVII.
Art. 3º O servidor designado para a fiscalização deverá estar devidamente identificado com crachá e colete de fiscalização, além de portar o ato administrativo que o designou expressa e especificamente para acompanhamento do evento.
§ 1º A identificação de fiscalização permite que o servidor tenha acesso livre às estruturas e espaços destinados à realização do evento ou atividade, sem a necessidade de outro tipo de identificação.
§ 2º O servidor não terá acesso a palcos ou camarins de artistas no período de realização das apresentações artísticas, devendo fiscalizar estes espaços em horário diferenciado ao das apresentações.
§ 3º É vedado ao servidor valer-se da função de fiscalização para obter vantagem pessoal para si ou para terceiros nos eventos bem como se apresentar como fiscal sem a devida designação formal e nominal ao evento.
§ 4º A indicação para a fiscalização e acompanhamento de eventos será feita por ato formal pela Unidade Executora do Contrato, contendo nome do evento, período de fiscalização, nome do(s) servidor (es) e objetos a serem fiscalizados por cada servidor.
Art. 4º O servidor designado deve fotografar ou filmar a estrutura montada, fazer lista de conferência, promover medição para os itens contratados por unidade de comprimento, área ou volume, além de verificar e atestar se os itens instalados correspondem aos contratados.
Art. 5º Na realização de apresentações de artistas, o servidor deverá relatar a hora de início, a duração da apresentação, o público estimado, a quantidade de integrantes no palco, o estilo artístico da apresentação e um breve resumo da apresentação.
Parágrafo Único. O relatório da apresentação artística deverá ser lançado no SISCULt – Sistema de Contratação de Artistas, salvo nos casos em que a contratação não foi efetivada pelo sistema.
Art. 6º Os prestadores de serviços ou servidores públicos que dificultarem o trabalho da Comissão de Fiscalização, negando informação, promovendo de assédio moral, dificultando acesso nas dependências dos eventos apoiados ou realizados pela Administração Regional ou oferecendo qualquer tipo de vantagem a servidor público em troca de favorecimento, poderão sofrer sanções conforme estabelecido na Lei nº 8666/93 e Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 7º A Unidade Executora do Contrato será responsável para atestar as notas fiscais relativas a cada serviço e apresentação artística contratada para as realizações dos eventos e atividades.
Art. 8º É vedado o início de qualquer tipo de serviço ou atividade, incluindo a montagem de estruturas, antes da emissão da ordem de serviço pela Unidade Demandante.
Art. 9º O disposto nesta Portaria não afasta o previsto no artigo 41, do Decreto nº 32.598/2010 e Decreto nº 34.577/2013.
DA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E PROJEtOS APOIADOS PELO FAC
Art. 10. A fiscalização, que poderá ocorrer durante a execução ou ao final, de eventos de convênios realizados pela Administração e de projetos apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC abrange exclusivamente as atividades e ações relativas ao cumprimento do objeto do contrato ou ajuste.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 25/03/2014 p. 2, col. 1