Dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são os que se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados a seguir:
I - A0145-7/01-00 (CRIACAO DE FRANGOS PARA CORTE);
I - A0155-5/01 (Criação de frangos para corte); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
II - A0145-7/02-00 (CRIACAO DE PINTOS DE UM DIA);
II - A0155-5/02 (Produção de pintos de um dia); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
III - A0145-7/04-00 (PRODUCAO DE OVOS);
III - A0155-5/05 (Produção de ovos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
IV - D1511-3/01-00 (FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS E PREPARACAO DE CARNE E SUBPRODUTOS);
IV - C1011-2/01 (Frigorífico - abate de bovinos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
V - D1511-3/02-00 (FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS E PREPARACAO DE CARNE E SUBPRODUTOS);
V - C1012-1/03 (Frigorífico - abate de suínos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
VI - D1512-1/01-00 (ABATE DE AVES E PREPARACAO DE PRODUTOS DE CARNE);
VI - C1012-1/01 (Abate de aves); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
VII - D1514-8/00-00 (PREPARACAO E CONSERVACAO DO PESCADO E FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS).
VII - C1020-1/01 (Preservação de peixes, crustáceos e moluscos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
VIII - C1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a aves, bovinos e/ou suínos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 7 de 06/01/2014)
IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)
IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)
a) aves; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
a) aves; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)
a) aves; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)
b) bovinos e/ou supinos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)
b) bovinos e/ou suinos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)
b) bovinos, em que o produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, e (ou) na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)
c) suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o enquadramento no CNAE - Fiscal só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 24/07/2006 p. 5, col. 2