Legislação correlata - Instrução 679 de 09/09/2014
Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Fica regulamentada, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§1º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria.
§2º Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF.
§3º Caracterizam-se como servidores lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público, no DETRAN/DF, aqueles ocupantes de cargo efetivo e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo em Comissão.
Art. 2º A Gratificação de Atendimento ao Público será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em Instrução do DETRAN, considerada a seguinte distribuição de seu valor:
I - 60% (sessenta por cento) fixos; e,
II - 40% (quarenta por cento) variáveis, conforme metodologia estabelecida pela Diretoria de Administração Geral - DIRAG/DETRAN/DF, sendo:
a) 16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão usuário, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;
b) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
c) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.
Parágrafo único. Até que o DETRAN realize as adequações necessárias para a implementação do sistema de avalição prevista neste artigo o pagamento da GAP será feito no percentual fixo, estabelecido no inciso I.
Art. 3º Considera-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:
II - ausências previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
III - participação em programas de treinamento regularmente instituído;
IV - participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e
a) maternidade, paternidade e adoção;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) por motivo de acidente ou doença profissional.
Art. 4º Não fará jus à percepção da GAP o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:
I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
Art. 5º O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos.
Art. 6º O pagamento da GAP fica limitado a quotas no âmbito do DETRAN/DF, conforme legislação vigente, necessidade comprovada do serviço e disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia.
Art. 7º A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não será incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 8º É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 03/04/2014 p. 1, col. 1