SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 15 de 10/11/2011)

Altera a Resolução nº 175, de 19 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no artigo 23, inciso VII da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7, inciso VII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 89, de 15 de maio de 2009 e tendo em vista o que consta do processo 197.001.067/2009; e Considerando a necessidade de adequar o disposto na Resolução nº 175, de 19 de dezembro de 2007, às alterações introduzidas na Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, pela Lei nº 4.383, de 28 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º - O artigo 12 da Resolução nº 175, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 As edificações verticais residenciais e de uso misto e os condomínios residenciais já existentes terão o prazo até 19 de janeiro de 2015, para implantar a hidrometração individualizada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005.”

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade técnica ou econômica, de que trata o parágrafo 2º do artigo 6° da Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.383, de 28 de julho de 2009, o respectivo condomínio fica desobrigado de proceder a individualização dos hidrômetros, desde que encaminhe à ADASA, até 19 de janeiro de 2015, para apreciação e homologação, a ata de assembléia geral extraordinária, convocada especialmente para este fim que, por maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel, reconheça a inviabilidade técnica ou econômica nas edificações objeto deste artigo.

§ 2º Considera-se inviável o projeto que, pelas condições estruturais do prédio, não for tecnicamente possível a individualização dos hidrômetros, ou quando a sua implantação resultar em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dele se espera.

§ 3º O condomínio ou empreendedor poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio.

§ 4º No caso de opção pelo procedimento alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuada pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficará adstrita ao medidor principal.

§ 5º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução implicará em penalidade a ser definida em lei específica.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO PINTO PINHEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 18/11/2009 p. 12, col. 2