Altera o Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso III, o inciso VII e o parágrafo 9°, todos do artigo 3° do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza; (NR).
(...)
VII – observem no que tange às eventuais operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, o disposto no § 9º. (NR).
(...)
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.” (NR)
Art. 2º O parágrafo 6° do artigo 3° do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000. (AC).
Art. 3º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa vigorar acrescido do artigo 8°-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação de normas especiais previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
Brasília, 10 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 11/04/2014 p. 56, col. 1