Altera a Portaria nº 40, de 17 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004 e no Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013, RESOLVE:
Art. 1º As alíneas “l” e “m”, do inciso I, do artigo 3º e os §§ 4º, 7º, 8º e 9º, do mesmo artigo, da Portaria nº 40, de 17 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
3º) ......
“l) Comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;
m) Comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;”
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§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE pela Subsecretaria da Receita - SUREC, até o dia 15 de cada mês, calculado com base nos dados informados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE referente ao mês anterior.
§ 7º A parcela de financiamento a ser liberada no mês de dezembro será calculada tomando por base a média aritmética das parcelas liberadas nos onze meses imediatamente anteriores, observado o limite orçamentário anual.
§ 8º Na hipótese de inexistência de dados para a obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, em virtude da data de ingresso no programa, a parcela referente ao mês de dezembro será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI.
§ 9º A primeira parcela do financiamento será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI.
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Art. 2º Os artigos 5º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Em caso de financiamento de instalação a SDE deverá encaminhar ao Gestor do FUNDEFE o atestado de cumprimento do cronograma físico-financeiro do mutuário, até o dia 15 do mês de liberação da parcela de financiamento.
Art. 6º A comprovação do acompanhamento anual e da avaliação anual dos impactos produzidos nos projetos apresentados pelos empreendimentos financiados com recursos do FUNDEFE, a cargo da SDE, será realizada nos termos da legislação e deverá ser juntada ao respectivo processo de liberação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a suspensão do financiamento até a regularização da pendência.”
Art. 3º O caput do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Para fins de liberação de pagamento das parcelas de financiamento, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2014 p. 13, col. 2