(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 03 de 14/09/2017)
Dispõe sobre os procedimentos para liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004 e no Decreto 34.607, de 27 de agosto de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, em cumprimento ao disposto no Decreto n.º 34.607/2013 promoverá a liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial, na ordem cronológica de recebimento dos processos, desde que haja recursos orçamentários e financeiros suficientes para a sua liquidação e que não haja pendências na documentação exigida.
Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária dos Programas de que trata esta Portaria, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – atuar em conjunto com a Coordenadoria Executiva do Programa IDEAS no sentido de obter subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;
II – apresentar valores para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual;
III – informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE, os valores e limites globais, orçamentários e financeiros disponíveis para financiamento;
IV - verificar se as concessões de financiamentos se adequam ao limite global para aprovação dos Projetos de Viabilidade Técnica-Econômica e Financeira - PVTEF e à dotação orçamentária e financeira;
Art. 3º Para fins de liberação das parcelas de financiamento dos Programas supracitados, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - autuar processo para instruir o pagamento das parcelas de financiamento, após o recebimento da documentação pertinente encaminhada pela Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS, a seguir relacionada:
a) Relatório de análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do PVTEF emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
b) Cópia da publicação no DODF da Resolução de aprovação do PVTEF; Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
c) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
d) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – RFB;
e) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB;
f) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos do Distrito Federal;
g) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Trabalhistas – CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho – TST;
h) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;
i) Informação da SDE do domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal e adotá-lo como o instrumento principal de comunicação entre si;
j) Comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e até o décimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;
k) Comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e até o décimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;
l) Autorização exarada pela autoridade competente ou seu substituto legal, para empenho da despesa com a parcela de financiamento, acompanhada da respectiva nota de empenho e documentação inerente à liquidação e pagamento da despesa;
l) Comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 56 de 10/03/2014)
l) Comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
m) Atestado do cumprimento pelo mutuário do cronograma físico-financeiro do projeto, quando aplicável.
m) Comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 56 de 10/03/2014)
m) Comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
II - anexar via da cédula de crédito exarada pelo BRB, devidamente registrada, inclusive seus aditivos;
§ 1º Os comprovantes e certidões referidos neste artigo deverão estar devidamente atualizados e em plena validade no momento da liberação das parcelas dos financiamentos.
§ 2º a garantia de que trata a alínea “l” poderá ser substituída, com anuência do gestor do FUNDEFE, por garantia real hipotecária de, no mínimo, 125% do valor do financiamento concedido.
§ 3º A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos, poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de que trata o Decreto federal n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE, até o dia 15 de cada mês.
§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE pela Subsecretaria da Receita - SUREC, até o dia 15 de cada mês, calculado com base nos dados informados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE referente ao mês anterior. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE pela Subsecretaria da Receita - SUREC, até o dia 15 de cada mês, calculado com base nos dados informados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, referente ao segundo mês antecedente, no caso de estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento, conforme definido no inciso IV, do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 122 de 10/06/2014)
§ 5º As parcelas de financiamento, assim como os respectivos valores de emolumento e aquisição da garantia sobre a parcela do financiamento, quando necessário, poderão ser ajustadas até seis meses após o período de liberação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 56 de 10/03/2014)
§ 6º Os ajustes de que trata o parágrafo anterior, respeitados os limites de financiamento aprovados pelo CDI, serão comunicados aos respectivos mutuários com antecedência de até 10 (dez) dias da data dos recolhimentos de que tratam as alíneas “l” e “m”, do inciso I, do artigo 3º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 56 de 10/03/2014)
§ 7º A parcela de financiamento a ser liberada no mês de dezembro será calculada tomando por base a média aritmética das parcelas liberadas nos onze meses imediatamente anteriores, observado o limite orçamentário anual. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
§ 8º Na hipótese de inexistência de dados para a obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, em virtude da data de ingresso no programa, a parcela referente ao mês de dezembro será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
§ 9º A primeira parcela do financiamento será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
Art. 4º Após definição do valor da parcela a ser financiada e constatada a adimplência das obrigações pelo mutuário, o Gestor do FUNDEFE deverá encaminhar, em até 3 (três) dias por meio de endereço eletrônico fornecido, os valores correspondentes ao emolumento e a garantia a ser prestada.
Art. 5º Em caso de financiamento de instalação deverá acompanhar a documentação encaminhada pela SDE o atestado do cumprimento pelo mutuário do cronograma físico-financeiro, até o décimo dia do mês de liberação da parcela de financiamento, no prazo estipulado pelo inciso IV do art. 4.º, nos termos do inciso I do art. 12 do Decreto n.º 34.607, de 27 de agosto de 2013.
Art. 5º Em caso de financiamento de instalação a SDE deverá encaminhar ao Gestor do FUNDEFE o atestado de cumprimento do cronograma físico-financeiro do mutuário, até o dia 15 do mês de liberação da parcela de financiamento. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
Art. 6º A comprovação do acompanhamento anual e da avaliação anual dos impactos produzidos nos projetos apresentados pelos empreendimentos financiados com recursos do FUNDEFE, será realizado nos termo da legislação e deverá, quando cabível, ser juntada ao respectivo processo de liberação.
Art. 6º A comprovação do acompanhamento anual e da avaliação anual dos impactos produzidos nos projetos apresentados pelos empreendimentos financiados com recursos do FUNDEFE, a cargo da SDE, será realizada nos termos da legislação e deverá ser juntada ao respectivo processo de liberação. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a suspensão do financiamento até a regularização da pendência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
Parágrafo único. Após noventa dias do prazo estabelecido na legislação, o descumprimento do disposto no caput deste artigo, ensejará a suspensão do financiamento, até a regularização da pendência. (alterado pelo(a) Portaria 229 de 13/10/2014)
Art. 7º Para fins de liberação de pagamento de parcelas de financiamento dos Programas supracitados, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:
Art. 7º Para fins de liberação de pagamento das parcelas de financiamento, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 91 de 23/04/2014)
I - verificar a disponibilidade orçamentária e financeira para liquidação das parcelas de novos financiamentos, atentando para o montante dos financiamentos já e m execução;
II - verificar, antes da liberação de qualquer parcela do financiamento, se há situação de inadimplência por parte do mutuário;
III - analisar os pedidos de liberação da primeira parcela, incluído o prazo para emissão da respectiva ordem bancária, em até trinta dias contados da data do recebimento da documentação de que tratam o inciso II e as alíneas “a e “b” do inciso III, ambos do art. 3.º, prorrogáveis por iguais períodos, desde que devidamente justificados;
IV - efetuar a liberação das demais parcelas no prazo máximo de vinte e cinco dias contados do primeiro dia dos meses subseqüentes à data da primeira liberação, incluído o prazo para emissão da respectiva previsão de pagamento;
V - notificar o mutuário, para regularização de possível pendência, bem como para prestar informações adicionais, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado;
VI – cancelar a parcela de financiamento objeto da notificação de que trata o inciso V, caso não tenha sido regularizada a referida pendência ou prestada a informação adicional no prazo estipulado;
VII – efetuar o empenho, a liquidação e a liberação das parcelas do financiamento a crédito do mutuário, bem como a liquidação da taxa de administração recolhida pelo BRB, correspondente a dois por cento sobre os juros cobrados anualmente dos financiamentos;
§ 1º Entende-se como inadimplência, as situações em que não houve o pagamento de obrigações financeiras, bem como com relação ao descumprimento no disposto no art. 3.º.
§ 2º No caso de indeferimento da liberação da parcela a ser financiada, não haverá devolução do emolumento pago.
Art. 8º Na execução de suas atividades, o Gestor do FUNDEFE deverá:
I – observar as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e a prestação de contas;
II – apresentar relatório ao CG-IDEAS no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, com a relação dos valores liberados no exercício e as disponibilidades do FUNDEFE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 37, de 18/02/14, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 19/02/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 18/02/2014 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 19/02/2014 p. 10, col. 1